TJRJ - 0803666-53.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0803666-53.2024.8.19.0026 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) INVENTARIANTE: LUCINEA FINAMOR GOULART AUTOR: ESPÓLIO DE RUTH SALLES GOULART RÉU: 3R GOULART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROMEIRO DA FONSECA GOULART FILHO, ROMEIRO SALLES GOULART REPRESENTANTE: ROMEIRO SALLES GOULART Certifico a tempestividade da petição do "ciente" de ID 161171406; da petição de Habilitação de ID 168027593, que junta Procurações dos réus em ID 168027596, e da Contestação de ID 168032499 que junta as mesmas procurações da Habilitação em ID 168032500; bem como certifico a juntada tempestiva da Réplica de ID 173361028 que junta documentos anexos.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem em provas que pretendam produzir, justificando pormenorizadamente no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPERUNA, 23 de abril de 2025.
NEVITON RODRIGUES MONTEIRO -
24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 21:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803666-53.2024.8.19.0026 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) INVENTARIANTE: LUCINEA FINAMOR GOULART AUTOR: ESPÓLIO DE RUTH SALLES GOULART RÉU: 3R GOULART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROMEIRO DA FONSECA GOULART FILHO, ROMEIRO SALLES GOULART REPRESENTANTE: ROMEIRO SALLES GOULART 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão da liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer ato dos réus na empresa "3R GOULART EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" que possa comprometer o patrimônio do inventariante e de seus herdeiros.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, sendo necessário aprofundar o debate sob o crivo do contraditório.
Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 3) Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 3 de setembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
18/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 21:28
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 21:28
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 21:27
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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