TJRJ - 0925827-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:18
Recebidos os autos - TJRJ -> CAP14VFAZ Número: 09258274320248190001/TJRJ
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26/03/2025 19:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Cível Número: 09258274320248190001/TJRJ
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25/03/2025 19:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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25/03/2025 19:17
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:43
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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21/03/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:46
Publicação - Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicação - Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicação - Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicação - Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:16
Publicação - Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicação - Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:27
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925827-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI CALDAS DA SILVA TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELI CALDAS DA SILVA TAVARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUELI CALDAS DA SILVA TAVARES propôs a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a parte autora que ocupava o cargo de Analista da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, sob matrícula 000191723-6, tendo se aposentado em 24/08/2017, e no curso de sua atividade laboral deixou de usufruir de 12 meses de licenças especiais.
O período reclamado compreende os dias entre 23/11/1991 e 20/11/1996; 21/11/1996 e 19/11/2001; de 20/11/2001 e 18/11/2006; de 19/11/2009 e 20/11/2011, totalizando 12 (doze) meses.
Pleiteia indenização em pecúnia referente aos meses de férias não gozadas, com base no contracheque anterior à sua aposentadoria, descontadas as verbas eventuais, no importe de R$ 215.686,44 (duzentos e quinze mil seiscentos oitenta seis reais e quarenta quatro centavos), devidamente corrigida.
Decisão, em index 145378153, indeferindo a gratuidade de justiça e o pedido de custas ao final do processo, facultando à parte o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) vezes, bem como determinando a citação após a comprovação do pagamento da 1ª das custas.
Custas corretamente recolhidas (index 153273771).
Contestação em index 154059710, sem documentos e sem preliminares.
O réu alega, em síntese, que, em caso de condenação ao pagamento, a indenização decorrente da conversão das licenças deve ser calculada com base na última remuneração da ex-servidora quando em atividade, sendo necessária a exclusão das verbas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatório.
Aduz quanto a necessidade de dedução de eventuais pagamentos realizados pela via administrativa.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, em index 155366318, refutando os argumentos da contestação.
Promoção do Ministério Público, em index 156071146, informando sua não intervenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão merece acolhida.
Trata-se de ação em que a autora, servidora estadual inativo, postula o pagamento em pecúnia pelos períodos de férias não gozadas, tendo como base sua última remuneração, acrescido de juros e correção monetária.
Conforme se verifica na Certidão oficial no index 145262642, página 10, a autora foi aposentada em 24/08/2017 e deixou de usufruir férias relativas aos períodos de 23/11/1991 a 20/11/1996; 21/11/1996 a 19/11/2001; de 20/11/2001 a 18/11/2006; de 19/11/2009 a 20/11/2011, totalizando 12 meses, as quais não foram computadas em dobro para fins de aposentadoria, tampouco convertidas em pecúnia.
Frise-se que a ausência de comprovação do indeferimento do gozo de férias não influencia no reconhecimento do direito do servidor de ser indenizado pelos períodos não gozados.
Assim, o servidor deve ser ressarcido pela não fruição dos períodos de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Ressalte-se que, conforme Acórdão recente deste Tribunal, o prazo prescricional somente começa a fluir após a aposentadoria do servidor.
Neste sentido, menciona-se que, conforme index 145263824, página 2 (referente ao Processo Administrativo nº E-04/024/855/2017), o processo foi encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que fosse apurado se houve prescrição do pedido, conforme art. 3º, inciso III, da Resolução SECC 91/2023, sendo proferido Parecer 100/2023/DCC/ASSJUR/SEFAZ-RJ, que concluiu que as prestações relativas à conversão de licencia prêmio não usufruídas em pecúnia devidas pela Administração Pública não foram alcançadas pela prescrição.
Ademais, o entendimento atual do STJ é no sentido de que licença prêmio não gozada não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório e para tento, sendo hipótese de precatório, o mesmo não terá natureza alimentar. "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório.
No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório.
V - Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Tendo em vista que são verbas indenizatórias não incidirá o desconto do imposto de renda, contribuição previdenciária e sequer será incluído no teto.
A correção monetária, por representar atualização monetária da moeda, deve incidir desde a data limite em que deveria ter gozado as férias. "Vencimentos do funcionalismo público.
Cabe a atualização monetária sobre parcelas de vencimentos pagas com atraso, diante da natureza alimentar destes.
Jurisprudência há muito consolidada a respeito." (RTJ 143/287) "A atualização deve ser feita a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas." (RSTJ 75/284) Súmula 9 do TRF - 4ª Região: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar" (DJU 6.11.92, Seção II, p. 35.897) Ressalte-se que a correção monetária não representa um plus, mas, sim mera atualização da moeda atingida pela inflação.
Ademais, conforme já se manifestou a jurisprudência, a sua aplicação decorre de imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.
Por fim, tendo em vista que o presente feito versa sobre verbas indenizatórias, a indenização deve ser calculada levando-se em consideração a última remuneração percebida pela parte autora antes da aposentadoria e não deverão incidir sobre a indenização valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, bem como outras verbas do mesmo gênero.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses de férias não gozadas, relativo aos períodos de 23/11/1991 a 20/11/1996; 21/11/1996 a 19/11/2001; de 20/11/2001 a 18/11/2006; de 19/11/2009 a 20/11/2011, com base no último contracheque do autor antes da sua aposentadoria, excluídos os valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, bem como outras verbas do mesmo gênero, acrescidas da correção monetária a contar da data limite em que deveria ter gozado as férias.
Considerando a entrada em vigor da EC 113 de 2021, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Frise-se que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, impõe-se a observância da regra constitucional vigente, não havendo que se aplicar normas infraconstitucionais em desacordo com a nova regra fixada pela Emenda.
Por se tratar de indenização, o valor apurado não deve sofrer desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte.
Sem despesas processuais, ante a isenção legal do réu.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
P.I.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 21:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:37
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:55
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:44
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/10/2024 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELI CALDAS DA SILVA TAVARES registrado(a) civilmente como SUELI CALDAS DA SILVA TAVARES - CPF: *51.***.*81-53 (AUTOR).
-
23/09/2024 16:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 21:51
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
-
21/09/2024 16:40
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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