TJRJ - 0804934-14.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804934-14.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: MATHEUS QUINTES ROCHA MOURA, FERNANDO SILVA NASCIMENTO, MARIA SALVADORA SILVA MACHADO RÉU: DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA O Ministério Público ofereceu denúncia contra DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA,imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 308, parágrafo 2º, da Lei nº 9.503/97, pois: “No 05 de novembro de 2023, por volta de 19h50min, na Rodovia RJ 104 (Rodovia Niterói-Manilha), altura do km 7,5, sentido Niterói-Alcântara, Tribobó, São Gonçalo – RJ, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, participava, na direção de veículo automotor, na citada via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, vulgarmente conhecida como “racha” (com o motorista de um Honda Civic, ainda não identificado), não autorizada pela autoridade competente, causando lesões corporais em OSMAR MODESTO DA SILVA, descritas no laudo de exame de necropsia (index 14), que, por sua natureza e sede, foram a causa efetiva de sua morte.
Segundo apurado, DOUGLAS, na rodovia supramencionada, disputava um “racha” com um condutor de um veículo Honda Civic, oportunidade em que ultrapassaram alguns veículos na via, em alta velocidade, em forma de “zig-zag”.
Assim, logo à frente, o motorista do Honda Civic desviou da motocicleta conduzida pela vítima, porém, o denunciado não logrou êxito em realizar o desvio e atingiu, fortemente e fatalmente, OSMAR, lançando-o para bem longe do local da colisão.
Nota-se que, conforme informação constante no laudo de exame em local de ocorrência de tráfego (index 13), “não havia vestígios de impressão de pneumáticos decorrentes de frenagem dos veículos”, ou seja, o denunciado conduzia o automóvel em velocidade acima da permitida na via, de modo que não conseguiu acionar os freios a tempo de evitar a colisão com a vítima.
Além disso, o impacto foi tão grave que destruiu a traseira da moto de OSMAR, bem como a frente do Mitsubishi Eclipse (SUV) do denunciado (fotografias constantes no laudo pericial de index 13), impossibilitando que ele continuasse a condução.” A inicial penal foi oferecida ao dia 27 de fevereiro de 2024, encontra-se em ID . 103692786 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 103692786 da 75aDelegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: Guia de remoção de cadáver/ requisição de exame, de ID 103692788; Termos de declaração, ID 103692789, 103692791, 103692792, 103692798, 103695006; registro de ocorrência, ID 103692793 e seu aditamento, ID 103695005; Laudo de Perícia Necropapiloscópica, ID 103692794; termo de reconhecimento de cadáver, ID 103692795; laudo de exame em local de ocorrência de tráfego, ID 103692799; laudo de exame de necropsia, ID 103692800; prints de rede social com comentários sobre o acidente, ID 103695001; Certidão de óbito da vítima, ID 103695002; Portaria que instaurou o inquérito policial, ID 103695003; relatório final do inquérito policial, ID 103695014; relatório de vida pregressa e boletim individual, ID 103695015; Decisão de indiciamento, ID 103695019.
Decisão de recebimento da denúncia, prolatada em 29 de fevereiro de 2024, está em ID 103869097.
FAC atualizada do acusado está em ID 110133116, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 110133112.
Certidão de comparecimento ao cartório está em ID 110135552.
A defesa preliminar está em ID 110403050.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, prolatada em 04 de abril de 2024, está em ID110788674.
Pedido de desclassificação delituosa está em ID 113037078.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido de desclassificação está113278092.
Despacho estabelecendo que o pleito de desclassificação do delito diz respeito ao mérito, somente podendo ser avaliada após a instrução criminal está em ID 113549891.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de maio de 2024, está em ID 119749576, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Fernando Silva Nascimento, policial responsável pela diligência e Maria Salvadora Silva Machado, mãe da vítima.
Pela Defesa foi dito que requer a substituição das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, pela testemunha referida por Matheus, a sua esposa, quando do comparecimento em sede policial.
Ao final, foi proferido despacho deferindo a substituição requerida pela Defesa.
Além disso, foi designando audiência em continuação para o dia 11/07/2024 às 13:30 horas.
Ofício para instauração de inquérito policial para identificar o motorista do Honda Civic, está em ID 123446797.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 11 de julho de 2024, está em ID 130475342, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Matheus Quintes Rocha Moura, arrolada pelo Ministério Público e Mariana Silva Castelar de Souza, arrolada pela Defesa Técnica.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Ao final, foi determinado que as alegações finais fossem estabelecidas por escrito.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 133391009), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
Em alegações finais (ID 135522460), a defesa técnica pugna pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 302, da Lei 9503/97.
No mérito, requer a defesa técnica a absolvição do réu por ausência de provas.
Acrescenta que a denúncia não seguiu o constante no relatório final da autoridade policial.
Afirma que existem várias contradições nos depoimentos em Sede Policial, no Depoimento prestado em Juízo; colocando em dúvida os depoimentos.
Aduz que não há provas da velocidade que trafegava o veículo do réu.
Aponta, ainda, que a vítima conduzia sua moto em uma estrada com pouca iluminação, sem habilitação, agindo com imperícia para a ocorrência dos fatos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Ressalto que as provas de materialidade do crime imputado ao réu restaram demonstradas através do o laudo de exame de necropsia id 103692800, laudo de exame em local de ocorrência de tráfego id 103692799, termo de reconhecimento de cadáver id 103692795, laudo de perícia papiloscópica id 103692795, da certidão de óbito à fl. 7, id 125347829, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pelo policial militar Fernando Silva Nascimento, prestando o compromisso legal, foi dito que: “ era um dia normal de trabalho e foi acionado pela sua sala de operações para proceder ao local citado; chegando lá, constatou que realmente existia a colisão entre veículos; era um acidente de trânsito com vítima; no local já havia uma viatura, que era da supervisão de oficial do dia, acautelando a área; o local dos fatos estava preservado; que procedeu para a delegacia e apresentou o fato; que perguntou ao réu o que tinha ocorrido; que o acusado falou que trafegava pela referia da rodovia e em dado momento não atentou quanto ao veículo à sua frente, vindo a colidir em sua traseira; que em ato contínuo a vítima teria caído ao solo, vindo a óbito; tal fato foi apresentado na delegacia competente; que foi uma ocorrência normal; que no decorrer da ocorrência apareceu uma testemunha no local dos fatos, mas não se recorda o nome; esta testemunha foi conduzida para a delegacia para prestar o depoimento e, assim que prestou depoimento, foi liberado; a testemunha falou que o veículo conduzido pelo réu encontrava-se em alta velocidade e que presenciou o fato já alguns quilômetros antes do ocorrido; que até o término da ocorrência, a testemunha foi ouvida e liberado posteriormente; que a testemunha falou que o réu estava em alta velocidade, provavelmente, realizando um "pega" com outro veículo, mas esse veículo também não foi identificado;que essa testemunha foi à delegacia; que o réu não chegou a confirmar ao policial que estava em alta velocidade.
Além disso, em respostas às perguntas formuladas pela defesa, foi dito que: “que conhece razoavelmente o local em que aconteceu o acidente; que é um local mal iluminado; que os fatos ocorreram à noite; que prestou termo em sede policial; que não se recorda se relatou no termo que a testemunha havia dito que o réu estava participando de um "pega"; que reconhece a sua assinatura”.
Em depoimento, a informante Maria Salvadora Silva Machado, mãe da vítima, declarou que: “que quando o Osmar Modesto morava com ela, ele trabalhava na praia de Itaipu; ele estava vindo da praia de Itaipu e indo para a sua casa, pois ela mora no Mutondo, quando houve o acidente; que no enterro do seu filho não estava em condições de conversar com ninguém; que sua filha lhe deu muito remédio; que eu não estava em condições, porque já passou por isso com a sua filha; que tirou o neto do cativeiro há pouco tempo; que isso até passou na mídia ; que passou 16 anos procurando o neto; que o neto sumiu com dois anos; que quando fez nove meses que recuperou seu neto, seu filho morreu; que seu filho estava vindo do trabalho, porque ele trabalha para a prefeitura de Niterói; que dois carros estavam fazendo pega; que um conseguiu sair e o outro ficou e matou seu filho; que fez o enterro do seu filho e depois eu foi à delegacia; que foi três dias depois na delegacia conversar com o inspetor que estava lá; que conversou com ele e perguntou por que o rapaz que atropelou seu filho não estava preso; que se fosse seu filho quem tivesse matado, ele estaria preso e estaria já condenado; que foi isso que ela falou para o moço que estava lá; que, portanto, queria saber por que foi na delegacia e ele não estava preso; que também deu parte, pois a vítima deixou três filhos, um 16 anos, que é especial, uma que nasceu agora, que tem seis meses, que não viu o pai; que se pergunta por que duas pessoas estavam fazendo “pega” na rodovia; que isso tirou a vida do seu filho; que assim como tirou a vida do seu filho, poderia tirar da vida de uma outra pessoa vindo do colégio; que seu filho Jorge tinha 40 anos, mas poderia ser um de 18, 16, 17 anos; o carro não foi feito para isso; que tem um carro e não consegue dirigir; que soube dos fatos, pois tem um grupo da praia, da prefeitura; que o seu filho estava com a blusa do serviço e o crachá no pescoço; na mesma hora, quem estava no acidente, mandou mensagem para eles; que sua filha não queria que ela visse; que sua filha começou a chorar e a gritar no quintal; que perguntou o que tinha acontecido, mas sua filha falou que não era nada, não; disse apenas que houve um acidente com o irmão, mas que ele estava bem; sua filha disse que ela iria sozinha ao local do acidente, mas a declarante disse que iria também, para saber se o filho estava mesmo bem; que chamou o vizinho e pediu para ele a levar lá; que quando chegou lá, o policial perguntou se eles eram da família do Modesto da Silva; que a declarante falou que era a mãe; que o policial respondeu que ele tinha acabado de vir a óbito; que na mesma hora o vizinho a colocou de volta no carro e a levou para casa; que sua filha e sua família ficaram lá; que foi embora porque eu não estava em condições de ver; as pessoas que estavam no local mandaram no grupo que ocorreu um “racha”, um “pega”; que, inclusive, o rapaz que foi levar a moto na sua casa, falou; ele falou que foi realmente um "pega" que fizeram na estrada que matou seu filho; que tinham testemunhas no local; que seu filho não tinha habilitação para conduzir motocicleta; ele nunca teve problemas dirigindo motocicleta; que dirigia devagar; se ele estivesse rápido, este acidente não teria atingido ele; por ele dirigir devagar, foi mais fácil pegar ele; que seu filho conduzia motocicleta desde os 18 anos; que nunca tinha acontecido acidente com ele de moto; Em respostas às perguntas formuladas pela defesa disse que: “que seu filho tirou a habilitação, mas que não pegou, pois ele morreu; na hora do acidente ele não estava com habilitação; ele tirou a habilitação, fez exame de vista e ia para a habilitação, só que ele morreu; que ele fez tudo certinho; que o rapaz ligou falando que a habilitação dele estava pronta e ela falou que não servia mais, pois seu filho estava morto”.
Ademais, em respostas às perguntas formuladas pela juízo estabeleceu “que não foi procurada por ninguém; que trabalha em Itaipu, com aluguel de mesa e cadeira na praia e vendendo peixe na areia; que seu filho trabalhava no estacionamento; que é assim que eu esta vivendo, criando seu neto; que agora são três; que toma muito calmante, pois está recente, tem seis meses”.
Em depoimento, a testemunha Matheus Quintes Rocha Moura, prestando o compromisso legal, disse que viu os fatos e esclareceu: “que estava na pista da esquerda, seguindo o tráfego, com outros carros à frente; que na altura das concessionárias, em direção ao DPRV, viu que antes de começar a subir a RJ, passaram dois carros em alta velocidade; que um era New Civic cinza, de ano entre 2007 e 2011; e atrás, colado, passou um Eclipse branco; que eles passaram pela pista da direita em alta velocidade e começaram a subir; que o movimento do carro à esquerda estava intenso; que quando começou a ter movimento do carro da pista da direita, os dois foram para a esquerda, na pista onde estava, mas com uma distância boa, pois havia outros carros à frente; nesse momento, o Honda Civic, de acordo com o que acompanhou, conseguiu se afastar um pouco para o acostamento; que como o carro estava em alta velocidade atrás, ele não viu e não deu tempo para desviar da moto; que o Eclipse branco que estava atrás do Honda Civic; que o Eclipse branco deu uma pancada, e até o momento só viu a moto girando no chão e um capacete voando; que sua esposa estava ao lado, e seguiram em frente, passaram pela cidade à direita, sem ter visto o corpo ainda; que pararam o carro mais à frente, quando a sua esposa viu o corpo no chão e começou a passar mal; que a cena era forte e impactante; que ficou chocado; nesse meio tempo, ia sair do carro para tentar ajudar, chamar um socorro, algo do tipo, mas como viu que já tinham outros carros parando e sua mulher estava passando mal; que foi deixá-la na casa de seus pais; que deixou sua esposa lá, a acalmou e voltou para o local; que quando chegou já havia polícia no local; que conversou com os policiais sobre a situação e sobre tudo que viu; que eles o conduziram à delegacia, onde prestou depoimento e de lá foi embora; que prestou dois depoimentos na delegacia, sendo um no dia e outro no dia seguinte; que no dia seguinte, voltou à delegacia, pois foi chamado; que o policial pediu para refazer o boletim, só para corrigir alguns pontos que não tinham sido registrados; que pode afirmar que esses veículos participavam de racha ou pega, sem dúvidas; que o Eclipse estava colado na traseira, bem colado do Honda; que não poderia parecer que o Honda Civic era quem estava perseguindo o Eclipse, pois o Honda Civic estava à frente e o Eclipse atrás; que ele só viu isso o tempo todo;que houve um momento em que lhe deram um susto, passando em alta velocidade ao lado, enquanto acompanhava o Honda Civic; que o eclipse ficou atrás; que viu o tempo todo o Eclipse atrás do Honda Civic; que eles saíram da pista da esquerda, foram para a direita, os dois juntos; que mais à frente, na hora do acidente, voltaram para a pista da esquerda juntos; o Honda conseguiu desviar, e o Eclipse, o Mitsubishi, não conseguiu desviar e acertou o motociclista; que estava a cerca de 80, 90km/h, então, os outros dois carros, com certeza, estavam acima de 100km/h; que foi chamado para comparecer à delegacia; que tem até a mensagem no telefone; que lá explicou novamente, tudo certinho; que até mostrou a eles que, após o ocorrido, nas redes sociais, havia comentários; que tirou um print de uma foto e mandou para eles, dizendo: “Olha o que estão falando, pessoas também viram e comentaram”; que as pessoas comentaram nas redes socias as mesma coisa que ele falou, sobre corrida, rachas; que tem aqui as fotos no telefone e pode mostrar; que quando chegou pela segunda vez no local do acidente, o policial disse que o condutor responsável pelo acidente estava na viatura; que o policial, no primeiro dia, disse que ele estava fugindo de um assalto; mas isso foi o policial que falou; que, contudo, do ponto de vista dele, quando a pessoa foge de alguém, não vai atrás do suposto assaltante.
Em resposta às perguntas formuladas pela defesa foi dito: “que pode identificar os carros que estavam lá; que essa estrada até o momento do acidente, é mal iluminada; que os carros passaram por ele pela direita e um ou dois minutos depois, no máximo, ocorreu o acidente; que retornou ao local dos fatos 15 a 20 minutos depois de deixar sua esposa em casa; que o Eclipse era branco; que sem dúvidas estavam praticando “racha”; que prestou dois termos na delegacia; que estavam disputando pega; que não sabe se a vítima tinha habilitação”.
Em depoimento, a testemunha arrolada pela defesa Mariana Silva Castelar de Souza, prestando o compromisso legal, apontou que: “presenciou os fatos na hora do acidente; que na horado acidente estava no carro com o seu esposo, indo para a casa de sua cunhada; que os carros estavam disputando corrida, e depois só escutou barulho da moto; que não chegou a ver o carro pegando a moto; só escutou o barulho; que a estrada não tinha tanta iluminação, mas não era tão escura assim; que o carro era Branco; que não consegue identificar quem estava dirigindo o Eclipse; que só viu o carro passando muito rápido; que passaram bem rápido; que logo que os carros passaram pelo seu carro, levou mais uns 20 segundos para atingir a moto; que o local dos fatos é uma reta; que um estava querendo ir mais rápido que o outro; que acredita que eles estavam disputando; que não sabe dizer qual carro estava atrás do outro; que só lembro de ver o branco parando para prestar socorro; que os carros estavam em alta velocidade e eles estavam muito próximos um do outro; que eles estavam tentando ver quem ia mais rápido para passar na frente”.
Em seu interrogatório, o réu estabeleceu que: “não cometeu o crime de que está sendo acusado; que na data dos fatos atropelou a vítima enquanto conduzia seu veículo Eclipse Cross de cor prata; não se recorda em qual velocidade estava no momento dos fatos; que não estava disputando nenhum tipo de corrida com outro veículo; que na data dos fatos estava conduzindo o seu veículo quando notou um veículo em alta velocidade vindo em sua traseira; que automaticamente deu seta para a direita, para o veículo seguir em frente, mas este o passou e entrou na sua frente, sendo este carro um veículo Honda Civic da cor prata; que um outro veículo que não sabe informar o modelo e cor, pois estava escuro colou em sua traseira; que com medo de ser assalto se evadiu do local; que o veículo Honda Civic de cor prata que estava na sua frente começou a dar freadas bruscas e ficou com medo de se tratar de um assalto; por esse motivo empreendeu fuga em alta velocidade; que não se recorda a parte da estrada em que aconteceu o fato, mas a estrada era a RJ, mais ou menos depois da altura do bairro Novo México; que cortou o Honda Civic e acelerou, automaticamente o veículo foi atrás do seu; que Civic o cortou novamente e voltou a frear bruscamente; que após a motocicleta conduzida pela vítima aparecer, o condutor do Honda Civic conseguiu sair pela direita, cortando o motoqueiro; que o motociclista jogou a moto na sua frente e ele não conseguiu tirar o carro a tempo; que o Civic ofuscou a sua visão e não conseguiu ver a moto.
Questionado pelo Ministério Público disse, ainda, “que o Honda Civic estava na sua frente, ofuscando a sua visão e o motoqueiro saiu do retorno de arsenal; que quando notou que os dois veículos estavam em alta velocidade, deu passagem para o Honda Civic e o outro veículo que não se recorda qual estava atrás.
Por outro lado, questionado pela Defesa alegou que prestou depoimento em sede policial e relatou que estava sendo perseguido; que escutou o policial dizendo que a vítima não tinha habilitação; que pegou o motociclista pela direita; que o local é mal iluminado; que a via é reta, logo em frente tem um retorno de quem vem no arsenal; que tem um cruzamento no local e o fato ocorreu no cruzamento.
Encerrada a instrução criminal, observa-se que as provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, trouxeram a certeza necessária à comprovação de autoria e materialidade do crime do Artigo 308, §2º do CTB, imputado na denúncia.
Isso porque, as testemunhas Matheus e Mariana em seus depoimentos, prestando o compromisso legal, foram uníssonos em afirmar que o réu trafegava na rodovia em alta velocidade e disputando um "racha" ou "pega" como outro veículo da marca Honda.
Corroborando tais declarações, salienta-se que em laudo de exame em local de ocorrência de tráfego, (ID 103692798 – Pje), o perito designado concluiu que, no momento do acidente, o veículo do réu (VE2) estava acima da velocidade permitida para via e que o acusado (condutor de VE2) foi o causador da batida, conforme se constata, in verbis: “Ante o exposto conclui o Perito que houve a colisão de VE2 contra a porção posterior (traseira) de VE1, momento este em que V1 caiu ao solo, causando desta maneira o seu óbito.
Ressalta este Perito Relator que através dos elementos técnicos coligidos no local (grande comprimento da arranhadura de VE1 ao solo denotando forte impacto traseiro, projeção do cadáver, projeção dos fragmentos plásticos de VE1, danos estruturais de VE2 devido à alta energia cinética e momento linear), foi possível estimar que o condutor de VE2 estava trafegando em velocidade acima da permitida pela via, não sendo possível precisa-la devido, principalmente, à falta de impressões pneumáticas (frenagem) de VE2 no asfalto.
Sendo assim, o condutor de VE2 foi o causador do evento em questão.//// Fica a elucidação em definitivo do evento a cargo da investigação policial competente./// Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo./” Há de se salientar, nesse ponto, que conquanto não tenha sido possível estabelecer com precisão qual era a velocidade do acusado no momento dos fatos, o parecer científico foi categórico em estabelecer que a partirdos elementos técnicos coligidos no local (grande comprimento da arranhadura de VE1 ao solo denotando forte impacto traseiro, projeção do cadáver, projeção dos fragmentos plásticos de VE1, danos estruturais de VE2 devido à alta energia cinética e momento linear), foi possível estimar que o condutor réu trafegava em velocidade acima da permitida para a via, no momento da batida.
Soma-se a isto, os prints de rede social com comentários sobre o acidente, ID 103695001, em que outras testemunhas também confirmam que a disputa de corrida entre o carro do réu e um outro veículo teriam causado a colisão.
Com efeito, em que pese a versão apresentada pelo réu, de que estaria empreendendo em fuga de um suposto assalto, nota-se que o acusado não colacionou aos autos qualquer elemento que corroborasse às suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do que prescreve o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Em verdade, tais declarações mostram-se contrárias aos demais elementos de prova, sobretudo, porque, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, o veículo do réu estava posicionado atrás do automóvel tido como possível roubador.
Ademais, segundo o relato apresentado pelas testemunhas, o acusado trafegava muito próximo do veículo que, supostamente, poderia o assaltar.
Ocorre que, acaso se tratasse de um temor por assalto, não se mostra crível que o réu se locomovesse extremamente próximo da traseira dos suspeitos.
Registre-se, ainda, que descabe acolher a tese defensiva de que os depoimentos de Mariana e Matheus apresentam contradições.
O fato de Mariana ter narrado que o acidente aconteceu 20 segundos depois do veículo do réu ter cruzado com seu e Matheus ter narrado que a batida se deu entre 1 e 2 minutos depois que o veículo do Modelo Eclipse o passou por ele, não é suficiente para desconstituir a higidez dos depoimentos prestados.
Assevere-se que não se pode exigir que a prova testemunhal tenha a concatenação de um coro, pois esta deve ser avaliada pelo seu contexto.
Pequenas divergências são justificáveis e variam segundo a forma como os fatos são registrados na memória da testemunha, o grau de sua atenção pessoal, sua percepção individual, o fator tempo, o seu envolvimento no mesmo contexto, e até pela sua tranquilidade ao responder à inquirição judicial.
Portanto, a divergência apresentada é compreensível, na medida em que a percepção de tempo em um momento de tensão, pode ser afetada.
Assim, diante do acervo probatório disponível dos autos, ao contrário do que a defesa alega, é possível concluir que o acusado trafegava acima da velocidade permitida para a via pública e estava disputando corrida com outro veículo, atuando de maneira contrária a exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Por conseguinte, constata-se que o fato de a vítima ter ou não Carteira Nacional de Habilitação não contribuiu de modo decisivo para o acidente, uma vez que a motocicleta que pilotava estava no sentido correto de tráfego e não há provas de sua direção ter se dado de forma imperita, negligente ou imprudente, de modo a influenciar no ocorrido.
Por outro lado, após minuciosa análise dos dados coligidos ao procedimento, constata-se que restou cabalmente configurado o dolo da conduta do réu na vontade dirigida à realização ou participação da corrida não autorizada.
Diante disso, destaca-se que o artigo 308, caput e parágrafo 2º do Código De Trânsito Brasileiro, Lei 9503 de 23/09/1997, dispõe que: Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (...) § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Por oportuno, ressalta-se que não há falar em desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 302 do CTB.
Isso porque, as provas colacionadas aos autos demonstram conduta do acusado de trafegar em alta velocidade, disputando corrida com outro veículo da marca Honda se amoldam ao elemento típico do crime previsto no art. 308, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, por ser mais específico e subsumir aos fatos apresentados de maneira precisa.
Nesse contexto, há de se destacar que não se exige a norma penal aplicável à espécie (Art. 308, §2º do CTB) que o agente deseje o resultado, sob pena de falarmos em homicídio doloso.
Dessa forma, as provas colhidas nos autos são conclusivas e não deixam margem a qualquer dúvida quanto à responsabilidade do réu pelo acidente, restando provada a conduta imprudente do acusado, de disputar corrida com outro veículo e trafegar acima da velocidade permitida em via pública, violando o dever objetivo e geral de cuidado de que todos os condutores de veículos automotores são destinatários.
Como consequência, concluo que há nexo de imputação jurídica entre a conduta praticada na direção de veículo automotor e o resultado morte da vítima Osmar, como também, há nexo de causalidade física.
Afinal, quando o acusado agiu em desconformidade com as regras de trânsito, criou um risco não permitido, causando resultado jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado - morte da vítima.
Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluo que ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réu agiu de forma livre e consciente na realização da conduta descrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultado e nexo de causalidade.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA, nas penas do crime capitulado no artigo 308, parágrafo 2º, da Lei nº 9.503/97. 1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis a ré.
Deste modo, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Na segunda fase não verifico qualquer circunstância agravante ou atenuante aplicada ao caso.
Diante de tal quadra resta a pena inicial intocada, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima nos termos do art. 49 do Código Penal. 3ª fase: Na terceira fase de dosimetria da pena, não há qualquer causa de aumento ou diminuição a ser reconhecida na espécie, restando a pena definitiva estabelecida 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima nos termos do art. 49 do Código Penal.
Da pena de suspensão do direito de dirigir: Quanto à pena de suspensão do direito de dirigir, fixada no preceito secundário do artigo 308, há de se notar que o art. 293 do CTB prevê a variação de duração de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos para tal suspensão, devendo sua fixação guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, com a devida observância dos critérios previstos no art. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÀLCOOL.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I CASO EM EXAME Recorrente condenado pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool.
Pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da materialidade ou a desclassificação para a conduta prevista no artigo 302, caput, do CTB.
Insurgência em relação à sanção administrativa.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Debate-se a necessidade de o agente estar embriagado para o reconhecimento da conduta qualificada ou se basta a ingestão de bebida alcoólica. b) Discute-se o critério para fixar pena administrativa.
III RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada no mosaico probatório produzido no curso da instrução processual, destacando-se os laudos periciais e a prova oral acusatória. 4.
Dinâmica do atropelamento descrita em detalhes pela testemunha presencial, indicando que o acusado, após manobra brusca para evitar a colisão com veículos parados no sinal, atravessou as pistas da via, colheu a vítima fatal na calçada e abarroou a traseira do veículo do depoente, motorista de táxi. 5.
Laudos de exame de alcoolemia que concluiu ter o acusado realizado a ingestão de bebida alcoólica, ressaltando o hálito etílico e o equilíbrio alterado, mesmo após três horas do acidente.
Exame de pesquisa de álcool em amostra biológica a comprovar a presença da substância química no organismo do apelante. 6.
Evidenciada a inobservância do dever de cuidado do apelante, que praticou conduta em frontal violação às regras basilares de trânsito, ao conduzir veículo após a ingestão de bebida alcoólica, mesmo em pequena quantidade e ainda que não estivesse com sua percepção significativamente alterada. 7.
O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática do delito imputado ao acusado, e, por conseguinte, não há de se falar em absolvição ou em desclassificação para a conduta descrita no artigo 302, caput, do CTB. 8.
No que concerne à dosimetria, merece ajuste a pena de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de que guarde proporcionalidade com o quantum da reprimenda corporal.
Sanção administrativa reduzida para 2 (dois) meses.
IV DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CTB 293, 302, caput e § 3º.(0041393-96.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 02/10/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)” Assim, considerando a fundamentação adotada para a pena corporal, aplico a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano.
Observando o quantum de pena imposta, verifica-se que o réu não preenche os requisitos do artigo 44, inciso I, bem como do artigo 77 ambos do Código Penal.
Assim, não é possível substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Dessa forma, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que durante toda instrução este permaneceu solto.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo, tal como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver pedido formulado pelo Parquet neste sentido.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Transitada em julgado, expeça-se CES definitiva, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Com o trânsito, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-RJ, comunicando a suspensão da habilitação do réu e o impedimento à obtenção de habilitação nas demais categorias, durante o período indicado, nos termos do art. 295 do CTB.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa Técnica.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
21/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
11/07/2024 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS QUINTES ROCHA MOURA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:31
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS QUINTES ROCHA MOURA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS QUINTES ROCHA MOURA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/05/2024 18:20
Outras Decisões
-
21/05/2024 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/05/2024 18:20
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:43
Outras Decisões
-
04/04/2024 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
04/04/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:32
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:24
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/02/2024 16:18
Recebida a denúncia contra DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*09-54 (RÉU)
-
28/02/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805019-19.2023.8.19.0203
Wilson Vieira Silveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adriana Miranda Ramos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 17:07
Processo nº 0830405-96.2024.8.19.0209
Amil Assistencia Medica Internacional
Guilherme Nunes Marques Andre
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 14:09
Processo nº 0806538-20.2023.8.19.0206
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Rone Esteves Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 14:01
Processo nº 0815070-13.2023.8.19.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Pinto Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:45
Processo nº 0800214-36.2024.8.19.0058
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rodrigo Bravo Reis
Advogado: Vinicius da Costa Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 13:41