TJRJ - 0800587-11.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800587-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR RODRIGUES DE LIMA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de processo em que as partes foram intimadas sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) (id. 142352447).
O réu impugnou o valor, argumentando que é excessivo e requerendo sua redução para o patamar de 1 a 2 salários mínimos, citando precedentes em que os honorários foram arbitrados em valores inferiores.
Alegou ainda que o valor da causa é de R$ 15.000,00 e que se trata de entidade sem fins lucrativos (id. 149391267).
O perito apresentou manifestação defendendo o valor proposto, esclarecendo que possui vasta experiência na área e que em diversos processos similares no TJRJ os honorários foram homologados em 4 salários mínimos.
Rebateu a comparação feita pelo réu com valor de ajuda de custo, demonstrando que se trata de instituto diverso dos honorários periciais (id. 153031455). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, a qualificação técnica do profissional nomeado e os valores usualmente arbitrados em casos análogos perante este Tribunal, entendo razoável a redução parcial dos honorários periciais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor se mostra adequado para remunerar dignamente o trabalho do expert, sem onerar excessivamente a parte que arcará com os custos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:23
Outras Decisões
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04/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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