TJRJ - 0811320-05.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811320-05.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de ação de cobrança referente à implementação do piso nacional dos professores, proposta por ELIANE BARBOSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Alegou, em síntese, que é servidora da rede municipal de educação do município réu, no cargo de Auxiliar de Educação Infantil, sob o regime estatutário; que objetivando regulamentar o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 11738/2008, de observância obrigatória por todos os entes públicos federados, que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica em R$ 950,00, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais; que a referida lei foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), sendo reconhecida pelo STF a sua constitucionalidade; que tendo a parte autora carga horária semanal de 25 horas/aula, tal valor deverá sofrer a redução proporcional, conforme determinado no par. 3º do art. 2º da referida lei; que o referido valor se refere ao vencimento inicial da carreira, se referindo, na hipótese do Município réu, ao nível A-1, referência 1 do plano de carreiras municipal; que após a edição da Lei nº 11738/2008, outras foram editadas, reajustando o valor do piso anualmente, devendo ser ressaltado que o valor referido deve refletir sobre as demais verbas, como 13º salários, gratificações, adicionais, férias, etc., observadas ainda as progressões, promoções e mudanças de referência, fazendo jus a parte autora à revisão de seu vencimento base, com os devidos reflexos.
Requereu, assim, a procedência do pedido, condenando o réu a pagar as diferenças devidas, em razão da implementação do piso salarial nacional da educação fixado pela Lei 11738/2008, observado o plano de carreira do magistério municipal, sua carga horária e os reflexos devidos, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, concernentes às diferenças decorrentes do acolhimento dos pedidos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Despacho liminar positivo no id. 71130783.
Contestação no id. 73157999.
Suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo, em razão de existir ação coletiva sobre o tema.
No mérito, alegou prescrição, nulidade do reajuste por portaria e que a parte autora recebe valores proporcionalmente superiores ao piso nacional, postulando a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no index 75711138.
O Ministério Público deixou de oficiar no processo, conforme a manifestação do index 128800329.
As partes não postularam a produção de outras provas.
Despacho convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação das partes para manifestação quanto às funções atinentes ao cargo da autora, id. 156304546.
Manifestação do Município de Volta Redonda no index 157220945 e da autora no id. 157512977. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual objetiva a parte autora, na qualidade de Auxiliar de Educação Infantil, em atividade, a implementação/reajuste de seus vencimentos, com os reflexos, na forma da Lei n° 11.378/2008, bem como o recebimento das diferenças das parcelas pagas a menor.
O cerne da questão resume-se à possibilidade daqueles que exercem a função de Auxiliar de Educação Infantil junto às creches e préescolas do Município de Volta Redonda terem implementado o piso salarial, instituído para os professores do magistério público da educação básica pela Lei nº 11.738/2008, consoante disposto no art. 2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
O cargo de Auxiliar de Educação Infantil foi criado pela Lei municipal nº 3.345/1997, que o incluiu no Grupo de Apoio Ga-4, do Anexo I, da Lei municipal nº 3.149/1995, sob o regime estatutário.
Posteriormente, a Lei 3.410/1997 determinou que o cargo seria provido por concurso público, e não por remanejamento de servidores de outros órgãos da Prefeitura.
Já os integrantes do Magistério Municipal são objeto da Lei nº 3.250/99, em que a demandante não se enquadra, não havendo previsão do cargo de Auxiliar de Educação Infantil.
Nesse contexto, não se verifica que o Auxiliar de Educação Infantil esteja incluído no conceito de profissional do magistério público da educação básica para o fim do artigo 2º, §2º da Lei nº 11.738/2018, pois não desempenha atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência.
Deste modo, a autora não se insere entre os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, não fazendo jus ao piso salarial e não cabendo ao Poder Judiciário sua extensão aos demais servidores, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 37.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
TJRJ: “0810446-20.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA OU DE SUPORTE À DOCÊNCIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE FOI CRIADO PELA LEI MUNICIPAL 3.345/1997, QUE O INSERIU NO GRUPO DE APOIO PREVISTO NA LEI 3.149/1995, QUE DISPÕE ACERCA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
CARGO QUE NÃO SE ENCONTRA NA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, REGULADA PELA LEI MUNICIPAL 3.250/1995.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, POR PREJUDICADO.” No mesmo sentido, em relação ao cargo de auxiliar de educação infantil no Município do Rio de Janeiro, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se vê dos seguintes precedentes: “0924755-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 09/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ACÓRDÃO Apelação cível.
Servidora pública do Município do Rio de Janeiro.
Agente de educação infantil.
Pretensão de implementação do piso nacional do magistério, adequação de carga horária e bônus-cultura.
Lei Federal 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Categoria funcional da recorrente criada pela Lei Municipal nº 3.985/2005, inicialmente denominada como Agente Auxiliar de Creche.
Alteração da nomenclatura promovida pela Lei Municipal nº 5.623/2013, fazendo constar a nomenclatura de Agente da Educação Infantil.
Atribuições dos agentes de educação infantil que não se confundem com as dos profissionais do magistério público.
Alteração promovida pela Lei Municipal n.º 6.806, de 1.º de dezembro de 2020 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal.
Não cabimento de adequação de carga horária e bônus-cultura.
Desprovimento do recurso.
Sentença que se mantém. 1.
Trata-se de ação de cobrança de valores atrasados em que a autora, agente de educação infantil da prefeitura, com atribuição em creche municipal, pleiteia a implementação do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, estabelecido na Lei Federal n° 11.378/2008. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, uma vez que o cargo de Agente de Educação Infantil não se enquadra ao conceito profissional de profissional do magistério público da educação básica. 3.
Alteração promovida pela Lei Municipal n.º 6.806, de 1.º de dezembro de 2020, a qual incluiu os agentes de educação infantil entre os profissionais da área do magistério, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. 4.
Funções da apelante que, além de serem diferentes das desempenhadas pelos profissionais do magistério, não estão previstas em lei como parte das carreiras que compõem essa categoria.
Por isso, inviável a aplicação do piso nacional, bem como a adequação de carga horária. 5.
Bônus-cultura que é devido somente aos professores municipais, lotados na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal n.º 3.438, de 27 de setembro de 2002. 6.
Desprovimento do recurso.” “0869528-17.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação cível.
Direito Administrativo.
Servidores públicos do Município do Rio de Janeiro.
Agentes de Educação Infantil.
Pretensão de implementação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência.
Rejeição.
Desnecessidade de produção de provas.
Questão de direito.
Análise do pedido em conformidade com a tese argumentativa apresentada pela parte autora e a legislação aplicável à espécie.
Mérito.
Categoria funcional criada pela Lei Municipal nº 3.985/2005, inicialmente denominada Agente Auxiliar de Creche.
Alteração da nomenclatura promovida pela Lei Municipal nº 5.623/2013, que trata do plano de cargos, carreiras e remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e divide o quadro de pessoal, distinguindo os professores dos agentes de educação infantil.
Atribuições específicas diversas daquelas definidas para as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da Lei Municipal nº 6.315/2018.
Impossibilidade de reconhecimento da postulada docência, sob pena de violação à regra inserida no artigo 37, XIII da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Parte autora que não faz jus ao benefício denominado bônus cultura, destinado exclusivamente aos professores municipais.
Jornada de trabalho exercida pela parte autora em conformidade com a carga horária própria do agente de educação infantil, nos termos previstos na Lei Municipal nº 3.985/2005, com a redação dada pela Lei Municipal nº 5.361/2012.
Pretensão de adequação descabida.
Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença.
Recurso desprovido.” Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Observe-se a causa de suspensão prevista no § 3º do art. 98 do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 24 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811320-05.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Tendo em vista que constam dos contracheques da parte autora que ela ocupa o cargo de "Auxiliar de Educação Infantil", intimem-se ambas as partes para que esclareçam quais as funções atinentes a tal cargo e se este é equiparado ao de professor para fins de recebimento do piso nacional.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:02
Expedição de Informações.
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01/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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