TJRJ - 0844402-88.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:52
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844402-88.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GERALDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GERALDO em face de BANCO ITAU UNIBANCO.
A parte autora fundamenta sua pretensão no fato de que observou em seu contracheque/benefício uma série de descontos realizados pelo réu, oriundo de empréstimo consignado que não contraído.
Requer a concessão do pedido de tutela antecipada para obrigar o réu a suspender os descontos em seu benefício, bem como se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplência.
Ao final pugna: (i) pela declaração de inexistência dos valores que estão sendo descontados; (ii) pela devolução em dobro do que já foi descontado indevidamente, corrigido; (iii) pela condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral;. É o relatório.
As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso a parte autora permaneça por mais tempo sofrendo descontos em sua fonte de renda em razão de empréstimos que não contratou.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão.
Assim, determino que a ré se abstenha de descontar do benefício da parte autora os valores referente ao empréstimo consignado mencionados na inicial, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de débitos, sob pena de multa do dobro do valor descontado por cada parcela em desconformidade com a presente decisão.
Intimem-se o réu.
Oficie-se a fonte pagadora da autora. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade das partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 4.
Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
22/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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