TJRJ - 0817885-46.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ROMEU SANT ANNA MATOS em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:15
Expedição de Informações.
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19/08/2025 13:45
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0817885-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SANT ANNA MATOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Certifico que a sentença de id. 194668702 transitou em julgado. À autora para que informe expressamente se dá quitação à ré, tendo em vista o depósito efetuado. À digitação para expedir o mandado de pagamento em favor da ré na forma determinada na parte final da sentença, observando-se os dados bancários de id. 207658906.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
ANA CAROLINE CHANTRE BATISTA BARRETO -
11/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817885-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SANT ANNA MATOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A
I - RELATÓRIO ROMEU SANT ANNA MATOS ajuizou a presente demanda em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A.
A parte autora alega a cobrança indevida de valores exorbitantes em sua fatura de consumo de água, oriundos de um suposto vazamento e da não reposição integral da água perdida.
Argumenta que, além das cobranças indevidas, houve falha na prestação do serviço, o que lhe gerou prejuízos materiais e morais.
Em sede de tutela antecipada requera consignação em juízo das contas a partir de outubro/2023, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de águas, bem como se abstenha de incluir o CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a condenação do réu para refaturaras contas ora impugnadas pela média de consumo; o cancelamento e retirada da conta do autor a cobrança indevida, referente a taxa de desobstrução, bem como indenização a títulode danos morais.
Inicial no id. 120971101, acompanhada de documentos no id. 120971110 a 120971125.
Decisão de id. 123672685, deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela antecipada.
Manifestação do autor com o depósito dos valores no id. 126346044.
Contestação no id. 129178733.
Alega a inaplicabilidade do CDC.
Sustenta a ausênciade responsabilidade da ré.
Aduz que o serviço extra realizado em ramal e a cobrança resta prevista no contrato de concessão não sendo possível sua exclusão.
Salienta inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência da inicial.
Documentos no id. 128832427e 129178744.
Réplica no id. 136145044 a 13614504.
Decisão de id. 157452201, deferindo a inversão do ônusda prova.
Instadas em especificar em provas, a partes se manifestaram no id. 160241363 e 160557570.
Decisão saneadora no id. 178218876, afastando a preliminar e indeferindo a prova documental suplementar. É o relatório.
Decido.
II– FUDAMENTAÇÃO Nesse momento, insta salientar que a hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre “Fornecedor” (art. 3º do CDC) e “Consumidor” (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casudo Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária" Ressalte-se que o réu presta serviço de natureza essencial, que deve ser contínuo e prestado de forma integral, nos termos do artigo 22, do CDC.
Em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Desse modo, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, responsabilidade que pode ser afastada mediante a comprovação das excludentes de responsabilidade elencadas no parágrafo terceiro do art. 14 do CDC.
Assim, em termos probatórios, tem-se que a autora atuou positivamente para a instrução dos autos, apresentando protocolos solicitando visita técnica, o que não foi acatado pela ré.
Outrossim, anexa conversas com a ré (id. 120971119), fotos do hidrômetro. (id. 120971117) e do vazamento do esgoto(id. 120971121) O simples fato de a consumidora ter efetuado reclamações na esfera administrativa(protocolo nº 20.***.***/4322-69 e 20.***.***/4322-86)já configura circunstância que exigiria uma verificação por parte da ré, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, com o cenário de evidências probatórias concretas em favor do consumidor, caberia à ré, diante da inversão do ônus da prova, afastar cabalmente a alegação de defeito do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, restou configurado o defeito no serviço, de forma que o réu está obrigado a reparar os danos suportados pelo autor, incluindoa taxa desobstrução de ramal de esgoto.
Verifica-se que o autor passou por transtornos que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimento, além do fato de ter sido obrigado a buscar socorro no Poder Judiciário.
Por certo que tal fato abalou o equilíbrio psicológico do demandante.
O valor da indenização por dano moral deverá ser fixado atendendo a critério de razoabilidade, circunstâncias do evento, extensão do dano, condição pessoal das partes, mas não poderá ensejar enriquecimento sem causa.
Deve ter também caráter punitivo.
Por fim, deve ser confirmada a decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) tornar definitiva a decisão de id. 123672685; 2) declarar inexigível a cobrança de R$ 343,48 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) na fatura de 23/10/2023; 3) declarar a quitação das faturas com vencimento em 23/10/2023, 20/11/2023, 22/12/2023, 22/01/2024 e 21/02/2024 ante o depósito judicial de id. 126348905; 4) condenar a ré ÁGUAS DE NITERÓI S.Aao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré das quantias depositadas.
P.
I.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
19/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817885-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SANT ANNA MATOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
Diante do ora decidido, devolvo o prazo às partes para que se manifestem em provas.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
22/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:08
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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