TJRJ - 0801907-96.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:16
Baixa Definitiva
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31/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801907-96.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DO ESPIRITO SANTO RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de ação proposta por CELIA MARIA DO ESPIRITOSANTO em face de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, na qual a autora alega que realizou empréstimoconsignadocoma ré em 96 parcelas de R$40,68, com início em julho/2013, porém vem sofrendo com a abusividade da taxa de juros aplicada, que não é expressa em contrato, e se encontra em percentual acima de 12% ao ano, o qual deveria prevalecer por ser a ré entidade fechada de previdência privada.
Ao final, requer que seja determinado que a ré exiba o contrato em questão e todos os documentos que o instruem.
No mérito, requer a procedência da demanda para determinar que a ré aplique a taxa de juros de 1% ao mês, revisando o valor do contrato, condenar a ré a restituir o valor cobrado a maior, e subsidiariamente, determine que a ré aplique a taxa média de juros do BACEN.
Despacho em ID 99986573 deferindo a JG.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 105751017, alegando a prescrição.
No mérito, refuta as alegações autorais dada a ausência de abusividade na taxa de juros aplicada, uma vez que não se limita ao percentual de 12% ao ano, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido.No mais, impugna todos os documentos apresentados pela autora, requerendo a improcedência da demanda.
Manifestação da ré em ID 128030861, sem mais provas.
Réplica em ID 129313440 e sem mais provas pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há prejudicial ao mérito suscitada pela ré, no que tange à prescrição.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas hipóteses de responsabilidade civil nas relações contratuais, como nos contratos bancários, o prazo prescricional é decenal, aplicando-se o disposto no art. 205 do Código Civil.
Destarte, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre a cada desconto.
Vislumbra-se no contrato acostado pela ré em ID 105751038 e na ficha financeira em ID 105751040,que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2011 e encerraramem janeiro de 2016,não incorrendo assima prescrição de todas as parcelas do empréstimo consignado.
Com efeito, considerando que a distribuição desta demanda foi em janeiro de 2024, restam prescritas as parcelas de fevereiro de 2011 a janeiro de 2014.
Quanto àsparcelas de fevereiro de 2024 a janeiro de 2016, não se aplica a prescrição.
Desse modo, há que se reconhecera prescriçãodos pedidos referente às parcelas no período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2014, o que impõe a extinção do processo no tocante a essas parcelas, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, devendo prosseguir o feito no que tange às parcelas com vencimento em fevereiro de 2014 a janeiro de 2016.
Há questão pendente ainda consistente em enfrentamento do pedido sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor da requerente.
Com efeito, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Ultrapassadas todas as barreiras processuais acima elencadas e enfrentada aquestãopendente, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da autora quantoà aplicação de taxa abusiva de juros perante o contrato de empréstimo consignado pactuado com a ré.
A autora alega em réplica (ID 129313440) que a ré não apresentou o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes.
Entretanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que o contrato é apresentado em ID 105751038, constando a taxa de juros aplicada.
Ressalta-se tambémque a autora alega em sua inicial (ID 99288434) e reitera em réplica (ID129313440)que a ré seria entidade fechada de previdência privada.
Contudo, não é o que se denota do Estatuto Social em ID 99288434 (artigo 3º), sendo a ré entidade deprevidência complementar aberta.
Consigne-se assima incidência da relação de consumo no caso em comento, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, devendo observar, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, qual seja o Decreto 22.626/33, assim como previsto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.
Diante disso, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não significa em abusividade, visto que os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente entre as partes em contratos de financiamentos conforme o Sistema Financeiro Nacional.
Isso é o que se verifica no enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Quanto à capitalização mensal dos juros, salienta-se o precedente vinculante fundamentado no enunciado da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, com relação à capitalização mensal dos juros, o contrato em questão encontra-se regularmente alinhado com o enunciado da Súmula de nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, visto que o instrumento pactuado(ID 105751038)prevê taxa de 2,5% ao mês.
Há ainda que se mencionar que a taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário, a fim de controlar e fiscalizar os parâmetros de abusividade, é, exatamente uma média.
Assim, evidente de que resulta de um cálculo com base em taxas maiores e menores no que tange ao valor obtido.
Sendo o contrário, existiria taxa fixa e não o cálculo de um valor médio.
No caso em comento, a taxa média apurada pelo Banco Central no período da contratação em questão, conforme pesquisa no site do BACEN,não se distancia da taxa aplicada no contrato em comento,afastando-se assim a abusividade, visto que a taxa pactuada no contrato foi de 2,5% e não chega ao dobro da médiaconstante no site.
Além disso, o contrato em questão cumpre adequadamente o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, uma vez que prevê expressamente o CET (Custo Efetivo Total da Operação).
O mencionado CET (Custo Efetivo Total da Operação) trata-se de uma rubrica presente em contratos bancários e reflete o percentual não apenas com relação aos juros remuneratórios, mas também de todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, a exemplo do IOF, tarifas bancárias e seguros.
Dessa forma, cuida-se de obrigação da instituição financeira cumprir com o dever de informação ao trazer expressa e especificamente em contrato o custo total da operação, incluídas as demais parcelas cobradas no financiamento.
Diante disso, resta claro que a ré respeitou o princípio da boa-fé objetiva que permeiam os contratos, em destaque aos deveres anexos de cooperação e informação, o que conduz à improcedência da presente demanda.
Isto pois aautorapossuía total ciência dos termos contratuais pactuados no momento de sua assinatura.
Diante do afastamento da alegada abusividade no contrato em questão, não merecemprosperar os pedidos autorais.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição dos pedidos referente às parcelas de fevereiro de 2011 a janeiro de 2014, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelaautora no que tangem às parcelas de fevereiro de 2014 a janeiro de 2016, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:53
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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