TJRJ - 0853949-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:04
Juntada de guia de recolhimento
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13/12/2024 14:04
Juntada de guia de recolhimento
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10/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0853949-58.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CRISTIAN DA SILVA VIEIRA, UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA, DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 ) Vistos etc.
Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados CRISTIAN DA SILVA VIEIRA e UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo o 157, § 2º, incisos II e VII, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 04 de maio de 2024, por volta das 18 horas, na praia da Barra da Tijuca, próximo ao Quiosque Cavalo-Marinho, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um terceiro homem ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça perpetrada por meio de palavras de ordem e com emprego de uma faca, coisas alheias móveis, quais sejam, dois aparelhos de telefone celular e dois fones de ouvido, pertencentes às vítimas G.
D.
S.
C. e M.
D.
A.
G.
Na ocasião, as vítimas Gustavo e Miguel estavam na praia da Barra da Tijuca, quando foram interpeladas pelos acusados e um comparsa ainda não identificado, os quais, inicialmente, perguntaram às vítimas se elas teriam cigarros.
Após a negativa das vítimas, o comparsa dos denunciados apontou uma faca para Gustavo e Miguel, e disse: “entrega o fone e o celular, se você correr eu vou te matar, então fica ai, depois você corre!”.
Diante da grave ameaça, as vítimas entregaram os celulares e os fones, tendo os roubadores saído do local.
Logo após, as vítimas procuraram apoio da Coronel Simone, Comandante do 34º BPM, mãe da vítima Miguel e tia da vítima Gustavo, que se encontrava na orla da praia.
A partir do dispositivo de localização dos telefones Iphone Apple, as vítimas conseguiram identificar onde um dos aparelhos telefonia estava, de modo que policiais militares foram acionados para se dirigirem ao local indicado pelo dispositivo e ali localizaram o denunciado Cristian, o qual tinha em sua posse um dos telefones celulares subtraídos.
No local, as vítimas não tiveram dúvida em reconhecer o denunciado Cristian como um dos autores do roubo.
Os outros dois roubadores, porém, já não estavam com Cristian.
Após a prisão em flagrante do denunciado Cristian, foi passado a policiais militares, via maré zero, um informe de que o outro telefone roubado estaria apresentando como localização as proximidades da estação do BRT do Mato Alto.
Assim, uma guarnição da PMERJ se colocou em direção ao referido local, mas, no percurso, houve a atualização da localização do aparelho telefone, que já estaria em Santa Cruz, na rua Visconde de Sepetiba.
Assim, em frente ao ponto BRT de Santa Cruz, os policiais localizaram o denunciado Uanderson, com o outro telefone roubado.
Os policiais militares, então, conduziram Uanderson até a 16ª Delegacia de Polícia, onde as vítimas não tiveram dúvida em reconhecer o referido denunciado como um dos autores do crime, e foi lavrado o APF.” A denúncia de index 123851739 veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 016-08038/2024, oriundo da 16 Delegacia de Polícia.
Auto de prisão em flagrante index 116294756; Termo de declaração extrajudicial da testemunha JEFFERSON DOS SANTOS SILVA index 116294757; Termo de declaração extrajudicial da testemunha WELLINGTON FREITAS DA SILVA index 116294759; Termo de declaração extrajudicial da testemunha MARCO VINICIUS BIAGE NOVAES DE ALMEIDA index 116294766; Termo de declaração extrajudicial da testemunha ROBSON MATTOS GONÇALVES JORGE index 116294764; Termo de declaração extrajudicial da vítima M.
D.
A.
G. index 116294760; Termo de declaração extrajudicial da vítima G.
D.
S.
C. index 116294762; FAC de Cristian index 116479445; FAC de Uanderson index 116479442; Audiência de custódia na qual foi convertida a prisão em flagrante de Cristian e Uanderson em prisão preventiva, index 116488560; Mandado de prisão Cristian index 116496082 Mandado de prisão Uanderson index 116499777; Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação dos réus index 123972480; Citação de Cristian index 125311153; Citação de Uanderson index 127542642; Resposta à acusação de Cristian e Uanderson index 128102930; Promoção do Ministério Público manifestando-se pela manutenção da denúncia recebida e a designação de AIJ index 128651004; Decisão de index 129152982, mantendo a denúncia e designando AIJ; Requerimento de liberdade do acusado Uanderson index 135605635; AIJ, realizada em de 07 de agosto de 2024, em que foram ouvidas a vítima Gustavo e as testemunhas Wellington, Robson e Marco Vinícius.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Miguel e das testemunhas ausentes.
Pela Defesa Técnica de Uanderson foi dito: que reitera o pedido de revogação da prisão preventiva.
Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que embora louve-se o esforço da defesa, verifica-se que permanecem inalterados os pressupostos da custódia preventiva, salientando que se trata de crime grave, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca contra dois adolescentes.
Diante disso o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido da defesa, devendo ser mantida a segregação dos acusados.
DECISÃO do juízo designando audiência de continuação e desacolhendo o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva de Uanderson e mantendo a custódia cautelar dos acusados AIJ em continuação realizada em 02 de setembro de 2024 index 141328825 em que foram ouvidas a vítima Miguel e testemunha Jefferson dos Santos Silva, bem como interrogados os acusados.
Pelas partes foi requerido prazo para apresentação de alegações finais por escrito.
DECISÃO: Às partes em alegações finais por memoriais pelo prazo sucessivo de 05 dias, iniciando pelo Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Index 148104177 alegações finais do MP; Index 150263687 alegações finais por memoriais da defesa de Cristian.
Index 151999283 alegações finais por memoriais da defesa de Uanderson. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cabe registrar que o STJ alterou seu entendimento sobre o reconhecimento do autor da infração e a obrigatoriedade de observância da regra contida no art. 226, do CPP Anteriormente a Corte Superior entendia que a validade do reconhecimento do autor de infração não estava obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, meras recomendações à realização do procedimento.
Atualmente, no entanto, em julgados recentes, vem entendendo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob crivo do contraditório e da ampla defesa No que tange à alegação de ilegalidade, cumpre destacar que se trata de auto de prisão em flagrante em que os acusados foram detidos, logo após crime e na posse dos bens subtraídos.
Nesse sentido, descabe a alegação defensiva quanto à inexistência de elementos indicativos de autoria em razão da ausência de reconhecimento realizado na forma do art. 226 do CPP, porquanto não se trata de inquérito policial com reconhecimento fotográfico, mas sim, repisa-se, auto de prisão em flagrante.
A alegação de nulidade não merece acolhida.
Ora, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que " é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021) Verifique-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 (...) 2.
No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos da decisão ora hostilizada, o édito condenatório concluiu pela certeza da autoria delitiva, diante de todos os depoimentos acima transcritos, em especial a confissã extrajudicial do acusado, assim como o reconhecimento da fotografia do autor (fl. 25).
Então, a autoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram condenados (art. 157, § 2º, incisos II e VI, e § 2º-A (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, [...] Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2022). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 673.094/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO.
APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3 No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio.
Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4.
Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão d cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).
Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) Passo a fundamentar e decidir, com base no que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 381 do Código de Processo Penal.
Sem preliminares e nulidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, passo a expor as provas colhidas em contraditório judicial.
Em Juízo, foi ouvida a vítima G.
D.
S.
C.,que descreveu a dinâmica delitiva ao narrar: que se recordava dos fatos; disse que no dia dos fatos estava com seu primo Miguel na praia, ouvindo música com fone de ouvido em seu celular, quando três elementos se aproximaram e pediram cigarros o que foi respondido pelo declarante que não tinha; ato contínuo um dos elementos sentou ao lado do declarante, apontou uma faca e exigiu a entrega dos celulares e fones de ouvido senão iam morrer, que entregaram e depois que eles foram embora acionaram a mãe do Miguel, sua tia, que estava no Quiosque e que acionou uma viatura policial informando o local em que o celular deveria estar, diante do rastreamento feito no iphone e viu que ainda estava na orla e encontrou uma viatura policial e entraram na viatura e reconheceu o rapaz como sendo um dos elementos que os roubaram e estava com o telefone do Miguel e ele falou que os comparsas dele estavam indo para Santa Cruz; que o fone era de seu irmão e pediu que ele rastreasse; que mostrava a localização e estava em uma estação e os policiais foram até lá e depois foi atualizado novamente e mostrava Santa Cruz; que os policiais conseguiram pegar o outro elemento com seu fone e reconheceu este como sendo um dos elementos que os abordou; que seu celular não foi recuperado porque o outro elemento fugiu com ele; que o elemento que chegou com a faca não foi nenhum dos dois que foram presos; mas esses dois estavam próximos.
A vítima M.
D.
A.
G.,em sede judicial, afirmou : que se recordava dos fatos; que estava com seu primo Gustavo na areia, embaixo do Cavalo Marinho, que é um quiosque, e era por volta de seis ou sete horas; que chegou um trio de meninos de uns vinte anos, que pediu cigarro e eles disseram que não tinham e aí eles puxaram uma faca e pediram o fone e celular; que usavam xingamentos e ameaças de morte; disseram que se saíssem correndo iam matá-los, que entregaram os celulares e fones, e eles fugiram, andando para o calçadão; que eles falaram para que esperassem para que eles fossem embora; que em seguida foi no quiosque e falou com sua mãe que mandou as viaturas e para seu padrasto; que ficou no quiosque ; que foi na delegacia e fez o reconhecimento na delegacia; que que fizeram a busca da localização pela apple ; que reconheceu o celular porque era o fundo do seu celular; que o viu na delegacia; que não teve dúvida nenhuma em reconhecer os acusados; que seu celular foi recuperado e do seu amigo só o fone; o reconhecimento foi feito um de cada vez; que quando pegaram o que estava em santa cruz, tiraram uma foto e mostraram para ver se reconhecia a pessoa; que essa foto foi enviada momentos depois do roubo, uns 30 minutos mais ou menos.
A testemunha Wellington Freitas da Silva, policial militar, confirmou que participou da prisão do acusado Cristian, asseverando: que se recorda dos fatos; que estava em patrulhamento na Avenida Lucio Costa quando a tenente coronel Simone acionou a viatura dizendo que o filho dela e sobrinho tinham sido assaltados com uma faca; que fizeram diligencias e localizaram o Cristian pelo sistema de rastreamento de iphone; que levaram a vítima junto e reconheceu como sendo um dos autores; que o réu estava com o celular e a vítima reconheceu o celular como sendo seu; que o Cristian ficou em silêncio; que não participou da prisão do outro.
A testemunha Robson Matos Gonçalves Jorge, policial militar,confirmou que participou da prisão do acusado Uanderson, esclarecendo: que se recordava dos fatos; que no dia dos fatos estavam patrulhamento em Sepetiba e chegou a informação do roubo na praia da Barra e a localização estava no Mato Alto; que atualizaram a informação e já estava em Santa Cruz e começaram a fazer um patrulhamento; que perceberam dois rapazes, e um deles com as características que tinham passado; pareciam que estavam juntos mas que não eram amigos; que fez abordagem de um com uma mochila que tinha material de cabelereiro e não tinha nada a ver com as informações passadas e liberou; que o outro disse que estava vindo da praia; que em princípio não localizou nada nem fone de ouvido e nem celular; que conduziram para a delegacia e o colocaram na viatura na parte de trás e tinha um cone e ele colocou embaixo do cone e encontraram o fone quando chegaram na delegacia; que ele resistiu muito, que fugiu e usaram de força para detê-lo; que apontou o acusado Uanderson como sendo o elemento que prenderam em Santa Cruz; que ele negou em princípio mas foi achado o fone na viatura onde ele estava; que na delegacia as vítimas reconheceram sem qualquer dúvida; que não prendeu Cristian porque ele foi preso por outra guarnição e não teve contato; A testemunha Marco Vinicius Biage Novaes de Almeida, policial militar, disse que se recordava dos fatos; que estavam em patrulhamento e Maré zero informou que tinha ocorrido um roubo em Barra da tijuca e informaram a localização do celular, que estava no BRT próximo da estação em mato Alto; que depois foi atualizado a localização e apontava para o centro de Santa Cruz ; que quando estavam retornando viram Uanderson conversando com um rapaz; que ele tinha as características informadas com uma bermuda coral e sem camiseta; que abordaram os dois; um deles estava vindo do trabalho com máquina de cortar cabelo e este disse que não conhecia o acusado Uanderson e que ele o parou na rua, e informou que não estava entendendo nada e que estava indo para a casa; que abordaram Uanderson e ele saiu correndo neste momento, correu atrás dele e depois de quase 100 metros conseguiram detê-lo e levá-lo para a viatura; que a Coronel disse que tinha as características do outro envolvido e mostraram uma foto e foi reconhecido; que ele quando foi abordado tinha um telefone na mão que tinha a foto dele e sabia a senha; que colocaram ele na viatura e o levaram para a 16ª delegacia na Barra; que a coronel dizia que havia a localização do fone na viatura, aparecendo em direção da delegacia; que percebeu que estava com ele; que quando chegaram na delegacia acharam o fone na caçamba da viatura;que ele primeiro negou e depois ele disse para colocarem a camisa nele, dizendo : “porque a noite vai ser longa’; que na delegacia só teve contato com a mãe das vítimas , porque as vítimas já tinham ido embora; que Cristian foi preso por outra guarnição; que tinha bastante gente no centro de Santa Cruz; que depois de ter abordado Uanderson, tiraram foto e viram o celular dele; que ele próprio declarou que podia mexer porque ele nada tinha a ver; que ele resistiu muito; que o revistaram e não conseguiram fazer a revista completa e depois que o colocaram na caçamba encontraram o fone lá dentro quando chegaram na delegacia; que não conhece Cristian.
Corroborando o depoimento de seu colega de farda Wellington Freitas da Silva , a testemunha Jefferson dos Santos Silva, policial militar,afirmou: que se recordava dos fatos; que estavam em patrulhamento na orla quando a coronel e o esposo dela disseram que o filho dela e o sobrinho tinham sido roubados e que ela tinha o localizador onde o celular estava; que abordaram um elemento(Cristian) que estava com o celular; que ele informou que tinham roubado com faca e que tinham mais dois elementos e que eles iam se encontrar em Santa Cruz; que o outro elemento chegou com outra guarnição e não viu o celular e acharam um aparelho que estava dentro do cone da viatura; que a sua guarnição apreendeu um celular e a outra guarnição é que achou o outro aparelho; Que o elemento que estava com a posse do celular logo disse que foi ele com dois outros elementos.
O réu Uanderson em seu interrogatório apresentou sua versão dos fatos no exercício de seu direito de autodefesa, dizendo que saiu de casa na intenção de roubo mas não fez nada; que era a primeira vez que foi para zoar; que foi com Cristian e outro rapaz mas não sabe o nome; que conheceu pelo Cristian; que se encontraram na praia; que não lembra onde encontrou com Cristian; que estava na sua irmã que é perto da casa do Cristian; que o depoente não fez nada que estava perto do Cristian e do outro rapaz; que eles abordaram os rapazes na praia e não viu se eles estavam com faca; que foi preso com o fone de ouvido e estava em Santa Cruz no ponto de ônibus; que saiu da praia antes do Cristian; que o outro rapaz saiu com o depoente; que Cristian não foi com o depoente; que estava junto com eles mas não fez nada; que está passando sofrimento na prisão que quer um pena para prestar serviços.
O réu Cristian em seu interrogatório apresentou sua versão dos fatos no exercício de seu direito de autodefesa,esclarecendo que alguns fatos são verdades; que não possuíam nenhuma faca na abordagem; que a vítima só reconheceu o depoente porque estava com o celular da vítima na cintura; que não abordou as vítimas; que esse menino que estava junto com o depoente é que foi até os meninos e voltou com esses dois celulares e o depoente pediu para ficar com um; que esse elemento é conhecido pelo vulgo de TH;que encontrou com ele na praia, acho que era no posto 8 mais ou menos; que tinha quiosque perto; que ele não tinha faca, não tinha como sair com uma faca de Santa Cruz; que o policial o revistou e não tinha nada; que chegou as 4 tarde na praia; que foi criado com Uanderson desde pequeno e foram juntos para a praia; que errou, mas está arrependido, porque não tinha necessidade de fazer isso; declarou ao final que se ele deu algo que era roubado tinha que pagar pelo que fez. À luz do exposto, tem-se que a materialidadee Autoriaforam demonstradas a partir do Auto de prisão em flagrante index 116294756; Termo de declaração extrajudicial da testemunha JEFFERSON DOS SANTOS SILVA index 116294757; Termo de declaração extrajudicial da testemunha WELLINGTON FREITAS DA SILVA index 116294759; Termo de declaração extrajudicial da testemunha MARCO VINICIUS BIAGE NOVAES DE ALMEIDA index 116294766; Termo de declaração extrajudicial da testemunha ROBSON MATTOS GONÇALVES JORGE index 116294764; Termo de declaração extrajudicial da vítima M.
D.
A.
G. index 116294760; Termo de declaração extrajudicial da vítima G.
D.
S.
C. index 116294762; além das provas colhidas em sede judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Em crimes patrimoniais, a jurisprudência confere especial valor à palavra da vítima, especialmente quando não há entre os envolvidos qualquer motivo para acreditar no contrário.
Ressalta-se, por oportuno, que é agregado ainda mais valor à palavra da vítima quando, ao ser cotejada com as demais provas do processo, é corroborada, o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
AgRg no HC 647779 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0055850-0 A figura típica no roubo é composta pela subtração no qual diz respeito a retirar, tomar da vítima seus bens, com a finalidade de tê-la para si ou para outrem, com emprego de violência ou grave ameaça.
No caso em tela, a grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo acusado que, de forma iminente, é capaz de permitir a subtração naquele exato instante em virtude do temor que infunde na vítima, o que ocorreu no presente caso.
As provas carreadas aos autos demonstram que os acusados em comunhão de ações e desígnioscom um comparsa, que não fora identificado, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com o empego de uma faca, o aparelho de telefone celular da vítima Miguel e o aparelho telefone celular e os fones da vítima Gustavo, dois adolescentes que estavam na areia da praia do Recreio ouvindo música.
As vítimas, ambas adolescentes, relataram de forma coerente e coesa que estavam na praia quando foram abordadas por três rapazes, incluindo os acusados Cristian e Uanderson.
Segundo os depoimentos, os acusados solicitaram cigarros e, ao receberem uma resposta negativa, ameaçaram as vítimas com uma faca, exigindo a entrega de celulares e fones de ouvido.
Após o roubo, as vítimas procuraram ajuda e a polícia foi acionada.
A partir de uma busca no localizador do celular de uma das vítimas, os policiais Jefferson e Wellington localizaram Cristian na posse do aparelho roubado.
Em seu interrogatório, Cristian admitiu estar com Uanderson e um terceiro indivíduo conhecido como TH, mas negou o uso de faca.
Uanderson, por sua vez, negou envolvimento direto e alegou que TH e Cristian cometeram o roubo.
Com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além das diligências que resultaram na prisão de Cristian e Uanderson com parte dos itens roubados, considera-se comprovada a participação dos acusados no delito.
Os bens não foram totalmente recuperados, pois o terceiro suspeito fugiu.
Os testemunhos foram consistentes e detalhados, fortalecendo a narrativa da denúncia de que os acusados, acompanhados do comparsa e mediante ameaça com faca, subtraíram os pertences das vítimas, consumando o crime de roubo.
Registre-se que os policiais militares foram firmes ao afirmar que abordaram o acusado Uanderson por apresentar as características que lhes foram repassadas pelas vítimas, bem como que o fone da vítima Gustavo fora encontrado na viatura policial que conduzia o acusado Uanderson à Delegacia.
Ademais, ambos os réus confirmaram que estavam no local do crime acompanhados do comparsa, tendo o aparelho celular de Miguel sido encontrado com o acusado Cristian no momento de sua prisão e o fone de Gustavo no local em que ficou acautelado o acusado Uanderson já no bairro de Santa Cruz.
Diante do exposto, merecem credibilidade as palavras dos Policiais Militares que testemunharam em juízo, uma vez que é cediço que os policiais são agentes públicos, motivo pelo qual os atos praticados por estes gozam de presunção de legalidade.
Assim é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 70: PROCESSO PENAL - PROVA ORAL - TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL - VALIDADE: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des.
J.
C.
Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572.
Dos autos, não se extraem quaisquer motivos para se desprestigiar os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão, cujo depoimentos se mostram uníssono e firme acerca da dinâmica ocorrida no dia dos fatos.
Os militares não tinham motivos para imputar falsamente aos acusados a autoria do delito em comento, visto que sequer os conhecia.
Note-se que os policiais apresentaram depoimentos detalhados do desenvolvimento do crime, além de coesos e harmônicos com as provas elencadas nos autos.
Impõe-se reconhecer a majorante de emprego de arma branca prevista no artigo 157, §2°, inciso VII, do CP.
A faca se enquadra na classificação de arma branca, por ser considerada perfurante, causando temor iminente a vítima, facilitando a subtração de seus bens.
Na lição de Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal, Volume único, parte especial, 17ª edição, editora JusPodivm, pág. 381, podemos considerar arma branca “todos os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo (ex: faca de cozinha, navalha, foice, tesoura, guarda-chuva, pedra, pedaços de vidro, etc.)”.
As vítimas declararam em sede policial que os réus exerceram a violência com uma faca e em juízo as vítimas confirmaram ter sido utilizado um instrumento que lhes parecia faca, o que lhes gerou grande temor capaz de lhes fazer entregar seus pertences aos réus.
Ressalte-se que apesar de não ter sido apreendida a faca, utilizada na empreitada, ficou patente a violência e a grave ameaça na conduta perpetrada.
Incide no caso a majorante de emprego de arma branca.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de ser “prescindível a apreensão e perícia na arma, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como, in casu, o testemunho da vítima”. (HC 289961/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/05/2015).
Ainda nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2.
No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp 1221290 / PI, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Tal circunstância é de natureza objetiva e por essa razão se comunica ao coautor.
No tocante à majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, esta deve incidir, uma vez que acarreta maior reprovabilidade ao crime em questão.
Consoante se depreende do acervo probatório dos autos, em especial da narrativa das vítimas em sede policial e em juízo, ficou demonstrado que os crimes foram cometidos em concurso de agentes.
Dessa forma, presente o liame subjetivo entre os agentes, consistente na mera adesão da conduta de um à conduta do outro, o que torna mais fácil consumar o delito, além de expor as vítimas a ação delituosa de mais de um agente.
A doutrina pátria se orienta no mesmo sentido: “O concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.” (in, MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código Penal Interpretado, 8ª. edição.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2012.
Pág. 1170).
O roubo foi efetivamente consumado, pois, após a cessão da grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, o acusado retirou da esfera de disponibilidade os bens pertences à vítima.
Isso porque, para fins de verificação da consumação do delito em questão, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual reputa-se consumado o roubo quando há a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, mesmo que haja perseguição e posterior recuperação do bem (Súmula 584 do STJ).
Não há outro caminho a ser percorrido senão o da condenação, seja porque a prova de acusação se consolidou em juízo, seja porque a Defesa não trouxe qualquer prova capaz de arranhar a pretensão condenatória.
Não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos réus, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).
Conclui-se pela presença de conteúdo probatório vasto o suficiente a ensejar a afirmação de que os acusados praticaram o delito em questão.
Portanto, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
A ilicitudeda conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos.
Depreende-se também a culpabilidadedos acusados, eis que imputáveis, sendo ao tempo da ação inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinarem-se de acordo com esse entendimento, e eis que estavam cientes da ilicitude de sua conduta.
Não existe causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso.
DISPOSITIVO: À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus CRISTIAN DA SILVA VIEIRAe UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA pelaprática do delito previsto no artigo o 157, § 2º, incisos II e VII, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 59 e 68 do Código Penal.
UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA 1ª Fase:O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.
A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal.
Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos.
As consequências do crime são normais à espécie e a vítima, em nenhum momento, contribuiu à prática do delito As circunstâncias do crime devem ser consideradas para majorar a pena-base, uma vez que na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Nesta fase, considero que a prática do delito mediante concurso de agentes causa maior exposição das vítimas.
A jurisprudência assim se orienta: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CRITÉRIO PROPORCIONAL.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitada criminosa.
Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 4.
O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Precedentes. 5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
CONCURSO DE AGENTES.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2.
In casu, não há falar em afronta ao art. 226 do CPP, pois, para além do reconhecimento que, segundo alega a Defesa, não teria seguido o comando normativo prescrito no citado dispositivo legal, existem outras provas independentes quanto à autoria dos crimes imputados, e tais elementos probantes foram corroborados em juízo. 3.
As instâncias de origem não fundamentaram a condenação apenas no reconhecimento efetuado pelas Vítimas, existindo outros elementos probantes a alicerçar o édito condenatório, quais sejam, os depoimentos , em juízo, dos Ofendidos, dos policiais que participaram da ocorrência e do Corréu, bem como o fato de que o Acusado foi preso na posse direta dos bens subtraídos. 4.
A inversão do julgado, de maneira a prevalecer as teses de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria dos delitos, bem como de que não foi comprovado o concurso de agentes, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.256.874/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Assim, considerando um vetor desfavorável, exaspero a pena base em 1/6, fixando a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase– Reconheço a circunstância atenuante do acusado ser menor de 21 anos, art. 65, I, do CP, na data dos fatos narrados na denúncia, e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Sem causas de diminuição.
Ao caso deve ser aplicada a causa de aumento do emprego de arma branca, nos termos do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, razão por que aumento a pena em 1/3.
A pena definitiva perfaz a soma de 5(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
DO CONCURSO FORMAL Tendo em vista que os dois roubos foram executados nas mesmas circunstâncias, atingindo patrimônios diversos, aplica-se a regra do concurso formal e, a fim de evitar repetições desnecessárias, deixa-se de realizar a segunda dosimetria.
Sabe-se que a quantificação do concurso formal “deve se dar de acordo com o número de infrações” (STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., HC 176762/SP, julg. em 03.12.2013), aplicando-se “a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis, 6ª T., HC 395869/SP, julg. em 09.05.2017).
Por tal razão, observando o disposto no artigo 70 do CP e à luz do princípio da proporcionalidade, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) diasde reclusão e na forma do disposto no artigo 72 do Código Penal em 26 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, na forma do art. 49, §1º, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração penal, por não influenciar na fixação do regime inicial de pena.
REGIME DE PENA- Com observância do que dispõe o artigo 33, §2º e §3o, do Código Penal, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso concreto, considerando a presença de duas causas de aumento, reconhecidas pela lei como mais graves do que simples circunstância judicial, com mais razão se deve fixar regime prisional mais restritivo.
Em suma, é evidente que as causas de aumento acima reconhecidas revelam gravidade em concreto a exigir o regime fechado.
A jurisprudência assim se orienta: APELAÇÃO.
ARTIGO 158, §§ 1º e 3°, DO CP.
DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA E TENDO EM VISTA A NÃO OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO.
APELO DESPROVIDO.
Depreende-se dos autos que, no dia 19/9/2020, a vítima conduzia seu veículo GM Cruze, pela via pública, quando, em Higienópolis, foi abordada por outro veículo, do qual saíram dois elementos armados e exigiram que os levasse até a comunidade da Vila dos Pinheiros.
No trajeto, os criminosos tentaram efetuar saques do cartão do lesado, porém, não lograram êxito, tendo, então, o deixado na Linha Vermelha, a pé, levando seu carro.
O ofendido ficou sob poder dos indivíduos por cerca de vinte minutos.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Diferente do que sustentam os recorrentes, a prova produzida nos presentes autos não deixa a menor dúvida acerca da prática do crime de extorsão qualificada e majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, a que os réus foram condenados.
Finda a instrução criminal, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente constatadas pelo robusto acervo probatório, sobretudo pelo depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, que restou ratificado pelas demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, e autos de reconhecimento.
Afasta-se, de plano, a tese de violação da regra esculpida no artigo 226 do CPP.
A defesa argumenta que o ¿pré-reconhecimento dos apelantes foi efetuado em grupo de WhatsApp¿, fato que pode ter ¿ativado um gatilho de falsa memória¿.
Importa destacar que o ofendido disse, em Juízo, ter ficado sob domínio dos réus por cerca de 20 minutos, e que foi Davi quem assumiu a direção do seu automóvel, enquanto Yuri lhe ameaçava o tempo todo, apontando-lhe uma pistola.
Assim, é forçoso admitir que, no caso, houve tempo suficiente para que o lesado registrasse suas fisionomias, sendo despicienda a discussão sobre haver eventuais fotografias dos suspeitos em sede policial ou em grupo de rede social.
Além disso, os dois acusados foram presos em flagrante por outro crime contra o patrimônio, praticado pouco tempo depois (em novembro do mesmo ano), conforme se verifica do Registro de Ocorrência.
No presente feito, a vítima esclareceu que ficou sabendo da prisão dos acusados através de um grupo de WhatsApp, mas não havia fotos deles, e que seu irmão foi até a delegacia, apenas, para confirmar tal informação.
De outro giro, as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal, previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção, que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir.
Por sua vez, o inquérito policial constitui peça informativa, cujas nulidades não repercutem na ação penal, conquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa somente passam a ser observados após a formação da relação jurídico-processual, oportunidade em que, sob a condução de um magistrado, as provas serão renovadas.
Não bastasse isso, o reconhecimento dos acusados não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que o decreto condenatório foi lastreado num vasto conjunto de provas, produzido sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do douto Julgador a quo.
Quanto ao emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, os depoimentos do lesado, tanto na delegacia quanto em Juízo, foram esclarecedores, no sentido de que os roubadores estavam juntos e armados, durante a prática delitiva. e delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta especial relevância, porque a única intenção da pessoa lesada, em situações semelhantes, é a de colaborar na realização da Justiça, especialmente, quando as partes envolvidas sequer se conhecem.
DA PENA APLICADA.
As penas-base de ambos foram aplicadas no mínimo legal de 6 (seis anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e mantidas na segunda fase, por ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na etapa derradeira, presentes as duas causas de aumento de pena, a Julgadora a quo adotou a fração de aumento de 1/2 (metade), perfazendo 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal, a qual se tornou definitiva.
Correta a dosimetria, sem merecer qualquer retoque, vez que se mostra bem fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todas as circunstâncias do delito praticado.
DO REGIME PRISIONAL.
O regime prisional fechado, estabelecido na sentença, para os réus, se mostra o adequado ao caso. É cediço que a pena, além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, possui o caráter de ressocialização.
As peculiaridades do caso concreto, nas quais a conduta foi praticada em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, aliado ao quantum da sanção imposta, autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §2º, `a¿, do CP.
Neste tocante, o verbete sumular nº 381 do TJERJ pacificou o entendimento, no sentido de que ¿O emprego da arma de fogo na prática de roubo, vinculada à maneira de agir do acusado no caso concreto, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo nas hipóteses de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal.¿ Por fim, incabível a substituição da PPL por PRD ou o sursis, vez que desatendidos os requisitos legais previstos nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0011141-76.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 07/02/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) No caso em questão, não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o montante da pena aplicada bem como ter sido o delito cometido com grave ameaça , não preenchendo o requisito do artigo 44 do Código Penal.
Ademais, não estão preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal para suspensão condicional da pena face ao montante da pena aplicada.
O réu vem respondendo ao processo preso, situação que deve se manter.
Com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os fundamentos que conduziram à decretação da sua prisão preventiva, conforme anunciados no bojo da decisão.
Daí a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (STF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T., HC 118.551/PA, DJe 16.10.2013).
Via de consequência, há de ser mantida a sua custódia prisional atual, porque, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a subsistência da segregação (STJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis, 6ª T., HC 523932/GO, julg. em 24.09.2019), CRISTIAN DA SILVA VIEIRA 1ª Fase:O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.
A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal.
Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos.
As consequências do crime são normais à espécie e a vítima, em nenhum momento, contribuiu à prática do delito As circunstâncias do crime devem ser consideradas para majorar a pena-base, uma vez que na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Nesta fase, considero que a prática do delito mediante concurso de agentes causa maior exposição das vítimas.
A jurisprudência assim se orienta: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CRITÉRIO PROPORCIONAL.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa.
Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 4.
O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Precedentes. 5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
CONCURSO DE AGENTES.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2.
In casu, não há falar em afronta ao art. 226 do CPP, pois, para além do reconhecimento que, segundo alega a Defesa, não teria seguido o comando normativo prescrito no citado dispositivo legal, existem outras provas independentes quanto à autoria dos crimes imputados, e tais elementos probantes foram corroborados em juízo. 3.
As instâncias de origem não fundamentaram a condenação apenas no reconhecimento efetuado pelas Vítimas, existindo outros elementos probantes a alicerçar o édito condenatório, quais sejam, os depoimentos , em juízo, dos Ofendidos, dos policiais que participaram da ocorrência e do Corréu, bem como o fato de que o Acusado foi preso na posse direta dos bens subtraídos. 4.
A inversão do julgado, de maneira a prevalecer as teses de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria dos delitos, bem como de que não foi comprovado o concurso de agentes, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.256.874/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Assim, considerando um vetor desfavorável, exaspero a pena base em 1/6, fixando a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase– Sem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, a pena intermediária é fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Sem causas de diminuição.
Ao caso deve ser aplicada a causa de aumento do emprego de arma branca, nos termos do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, razão por que aumento a pena em 1/3.
A pena definitiva perfaz a soma de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
DO CONCURSO FORMAL Tendo em vista que os dois roubos foram executados nas mesmas circunstâncias, atingindo patrimônios diversos, aplica-se a regra do concurso formal e, a fim de evitar repetições desnecessárias, deixa-se de realizar a segunda dosimetria.
Sabe-se que a quantificação do concurso formal “deve se dar de acordo com o número de infrações” (STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., HC 176762/SP, julg. em 03.12.2013), aplicando-se “a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis, 6ª T., HC 395869/SP, julg. em 09.05.2017).
Por tal razão, observando o disposto no artigo 70 do CP e à luz do princípio da proporcionalidade, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena privativa de liberdade em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e na forma do disposto no artigo 72 do Código Penal em 28 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, na forma do art. 49, §1º, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração penal, por não influenciar na fixação do regime inicial de pena.
REGIME DE PENA- Com observância do que dispõe o artigo 33, §2º e §3o, do Código Penal, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso concreto, considerando a presença de duas causas de aumento, reconhecidas pela lei como mais graves do que simples circunstância judicial, com mais razão se deve fixar regime prisional mais restritivo.
Em suma, é evidente que as causas de aumento acima reconhecidas revelam gravidade em concreto a exigir o regime fechado.
A jurisprudência assim se orienta: APELAÇÃO.
ARTIGO 158, §§ 1º e 3°, DO CP.
DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA E TENDO EM VISTA A NÃO OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO.
APELO DESPROVIDO.
Depreende-se dos autos que, no dia 19/9/2020, a vítima conduzia seu veículo GM Cruze, pela via pública, quando, em Higienópolis, foi abordada por outro veículo, do qual saíram dois elementos armados e exigiram que os levasse até a comunidade da Vila dos Pinheiros.
No trajeto, os criminosos tentaram efetuar saques do cartão do lesado, porém, não lograram êxito, tendo, então, o deixado na Linha Vermelha, a pé, levando seu carro.
O ofendido ficou sob poder dos indivíduos por cerca de vinte minutos.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Diferente do que sustentam os recorrentes, a prova produzida nos presentes autos não deixa a menor dúvida acerca da prática do crime de extorsão qualificada e majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, a que os réus foram condenados.
Finda a instrução criminal, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente constatadas pelo robusto acervo probatório, sobretudo pelo depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, que restou ratificado pelas demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, e autos de reconhecimento.
Afasta-se, de plano, a tese de violação da regra esculpida no artigo 226 do CPP.
A defesa argumenta que o ¿pré-reconhecimento dos apelantes foi efetuado em grupo de WhatsApp¿, fato que pode ter ¿ativado um gatilho de falsa memória¿.
Importa destacar que o ofendido disse, em Juízo, ter ficado sob domínio dos réus por cerca de 20 minutos, e que foi Davi quem assumiu a direção do seu automóvel, enquanto Yuri lhe ameaçava o tempo todo, apontando-lhe uma pistola.
Assim, é forçoso admitir que, no caso, houve tempo suficiente para que o lesado registrasse suas fisionomias, sendo despicienda a discussão sobre haver eventuais fotografias dos suspeitos em sede policial ou em grupo de rede social.
Além disso, os dois acusados foram presos em flagrante por outro crime contra o patrimônio, praticado pouco tempo depois (em novembro do mesmo ano), conforme se verifica do Registro de Ocorrência.
No presente feito, a vítima esclareceu que ficou sabendo da prisão dos acusados através de um grupo de WhatsApp, mas não havia fotos deles, e que seu irmão foi até a delegacia, apenas, para confirmar tal informação.
De outro giro, as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal, previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção, que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir.
Por sua vez, o inquérito policial constitui peça informativa, cujas nulidades não repercutem na ação penal, conquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa somente passam a ser observados após a formação da relação jurídico-processual, oportunidade em que, sob a condução de um magistrado, as provas serão renovadas.
Não bastasse isso, o reconhecimento dos acusados não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que o decreto condenatório foi lastreado num vasto conjunto de provas, produzido sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do douto Julgador a quo.
Quanto ao emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, os depoimentos do lesado, tanto na delegacia quanto em Juízo, foram esclarecedores, no sentido de que os roubadores estavam juntos e armados, durante a prática delitiva. e delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta especial relevância, porque a única intenção da pessoa lesada, em situações semelhantes, é a de colaborar na realização da Justiça, especialmente, quando as partes envolvidas sequer se conhecem.
DA PENA APLICADA.
As penas-base de ambos foram aplicadas no mínimo legal de 6 (seis anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e mantidas na segunda fase, por ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na etapa derradeira, presentes as duas causas de aumento de pena, a Julgadora a quo adotou a fração de aumento de 1/2 (metade), perfazendo 9 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à ra -
22/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 14:40 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/09/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA GRIVELLI em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA GRIVELLI em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 14:40 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
08/08/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 13:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
08/08/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA CHAGAS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:43
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:35
Outras Decisões
-
05/07/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 13:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 17:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 14:13
Recebida a denúncia contra CRISTIAN DA SILVA VIEIRA (FLAGRANTEADO) e UANDERSON MIGUEL FERREIRA LARANJEIRA (FLAGRANTEADO)
-
11/06/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 22:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:08
Expedição de Mandado de Prisão.
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06/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:06
Expedição de Mandado de Prisão.
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06/05/2024 15:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/05/2024 15:47
Audiência Custódia realizada para 06/05/2024 13:27 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 19:56
Audiência Custódia designada para 06/05/2024 13:27 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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05/05/2024 04:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/05/2024 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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