TJRJ - 0817169-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 08:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817169-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DE SOUZA VIEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, devem ser rejeitados, uma vez que inexistentes na sentença os vícios previstos no art. 1022 do NCPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada.
O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação do julgado, deve ser manifestado pela via recursal própria.
P.I.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817169-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DE SOUZA VIEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que a obrigação foi cumprida em 17/02/2025, tendo comprovação de abastecimento no local.
Manifestação da Embargada no id. 196454049. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora/Embargada a instalação do serviço de fornecimento de água em sua residência, diante da negativa administrativa da Ré/Embargante.
Reitera o descumprimento da obrigação até a presente data.
Pelo que se infere da narrativa da petição inicial, não havia hidrômetro instalado no local, bem como nunca houve fornecimento de água para o imóvel adquirido pela Autora/Embargada.
Afirma a Ré/Embargante o cumprimento da obrigação em 17/02/2025.
Note-se que no local não havia hidrômetro instalado, tendo a Autora/Embargada informado a instalação do mesmo em 28/05/2025.
Ora, a obrigação a ser cumprida era de instalação do serviço, e não de instalação de hidrômetro, sendo certo que pode haver o fornecimento do serviço, sem a presença do hidrômetro.
Penso que no caso em exame, sem a indispensável prova pericial, não há como apurar a veracidade das alegações das partes litigantes, sendo certo que todo o conjunto fático-probatório constituído nos autos reclama pela produção de prova pericial.
Impõe-se, portanto, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que regem o processo, a realização de perícia técnica, prova esta incompatível com o rito célere da Lei nº 9.099/95, conforme disposto na primeira parte do Enunciado nº 9.3 dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado.
Sobre o tema, vale, ainda, conferir a lição do ilustre magistrado Eduardo Oberg : "A prova pericial só pode ser aceita se for o único meio de provar o que se pleiteia; ela não pode ser apenas conveniente; ela deve ser necessária e indispensável; havendo tal situação, será o Juizado incompetente, pois a causa será de maior complexidade".
Enfim, conclui-se que a relação jurídica de direito material controvertida, depurada sob o prisma da causa de pedir alinhavada na inicial, carece de dilação probatória, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Reconheço, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no id. 182217883 em favor da Ré/Embargante.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:35
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0817169-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DE SOUZA VIEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
18/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
27/08/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 19:31
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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