TJRJ - 0806846-19.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 22:55
Baixa Definitiva
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11/12/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:55
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NSANJE DOS SANTOS MIGUEL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0806846-19.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NSANJE DOS SANTOS MIGUEL RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos e etc.
Cuida-se de ação entre as partes acima, fundada em contrato de prestação de serviço de plano de saúde entre elas mantido.
Da narrativa da inicial, se extrai que a pretensão é fundada em alegada falha de serviço prestado ao filho da autora, Ícaro Miguel da Conceição, criança que conta três anos de idade.
Basta que se proceda a uma leitura da inicial, para que se constate que toda a narrativa dos fatos é voltada para o descumprimento de obrigação, por parte da ré, em relação aos cuidados necessários à criança, , a qual é titular do direito supostamente violado.
A hipótese não autoriza a substituição processual, não podendo a autora defender o direito do filho em nome próprio.
Observa-se,então, repita-se, que o filho da requerente é quem, verdadeiramente, ostenta legitimidade ad causam.
Todavia, vem ele a ser incapaz, o que atrai a aplicação do que dispõe o art. 8º da Lei nº. 9.099/1995, segundo o qual "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Assim sendo, se impõe a extinção do processo, a fim de que seja possível à parte autora o manejo da ação perante o Juízo competente.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 16:49
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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