TJRJ - 0823536-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:10
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA GOMES MOREIRA LOPES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0823536-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PEREIRA GOMES MOREIRA LOPES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A embargante fundamenta o seu recurso na alegação de erro material, já que foi o feito extinto em razão da incapacidade de seu filho.
Alega que, no entanto, seu filho atingiu a maioridade civil.
Portanto, o que expressa a autora, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 23:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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