TJRJ - 0094871-80.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:53
Definitivo
-
24/03/2025 11:52
Documento
-
24/03/2025 11:47
Expedição de documento
-
21/03/2025 15:25
Documento
-
02/12/2024 14:23
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094871-80.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MARCIO GONÇALVES AGRAVADOS: MARGARIDA ALMEIDA, LUIS CLAUDIO ROMEO E AFONSO FERZOLA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DO MÉIER RELATORA: JDS.
DES.
MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO QUE DEDUZ PEDIDO DIRETAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, proferida nos seguintes termos: "No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, é importante ressaltar que, embora o fornecimento de água seja um serviço público de natureza essencial, a parte ré faz jus à respectiva contraprestação pecuniária.
Para reapreciação do pedido de tutela de urgência, comprove o autor estar adimplente junto à ré.
Prazo: 5 dias." Em suas razões recursais, o Agravante requer que seja provido o presente recurso para reformar a decisão agravada que determinou a apresentação dos comprovantes de pagamento de contas de água do imóvel, apesar do serviço não estar sendo prestado.
Afirma que a exigência é impossível de ser cumprida, considerando que a água do imóvel foi cortada pelos Réus que não permitem que a empresa responsável pelo fornecimento pela água, atue para regularizar a água no imóvel do Agravante/Autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Gratuidade de justiça já deferida pelo Juízo de origem.
Como verifica-se da decisão agravada, o pedido não restou apreciado pelo juízo originário que aguardará o prazo para o autor comprovar que está adimplente junto à parte ré para firmar sua convicção.
Dessa forma, neste momento, não se revela possível a apreciação da matéria não enfrentada em primeiro grau, sob pena de configuração de supressão de instância, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
A apreciação de tal questão, diretamente por este Órgão Julgador, violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
No atual Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela provisória de urgência deve o magistrado verificar a presença da probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o nosso sistema processual, o princípio constitucional do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento ou não do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, será fruto da avaliação do juiz de primeiro grau.
Desta forma, a interposição do presente recurso foi precipitada tendo em vista que o Juízo de 1º Grau postergou a análise do pleito de tutela antecipada após a produção do contraditório.
Assim, considerando que a matéria ainda não foi enfrentada pela decisão agravada, a apreciação por esta Relatora caracterizaria verdadeira supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS MULTAS DIÁRIAS FIXADAS NAS DECISÕES DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
JUÍZO AD QUEM QUE DEVE PRONUNCIAR-SE TÃO SOMENTE ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO ORIGINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO ÓRGÃO REVISOR DE NENHUMA OUTRA TESE NÃO ENFRENTADA, HAJA VISTA SUPRIMIR DO JUÍZO SINGULAR A POSSIBILIDADE DE ANALISÁ-LA, EM MANIFESTA OFENSA AO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, AINDA QUE A MATÉRIA SUSCITADA SEJA DE ORDEM PÚBLICA OU URGENTE.
TESES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA.
EXAME DAS ALUDIDAS TESES QUE INFRINGIRIA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. (0058730-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/07/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA EM 24/05/2022.
Alegação de demora pela ré no cumprimento da tutela deferida.
Ausência de decisão posterior.
Renovação do pedido de cumprimento da tutela, tema objeto de petição nos autos originários, de que não se conhece, por isso que submetido à apreciação do juízo de 1º grau, mas ainda não decidido; não cabe, por conseguinte, o pronunciamento desta Instância Revisora sobre a matéria, sob pena de flagrante supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0046183-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 09/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado -
22/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 17:54
Confirmada
-
21/11/2024 16:10
Expedição de documento
-
21/11/2024 13:51
Recurso
-
13/11/2024 11:15
Conclusão
-
13/11/2024 11:00
Distribuição
-
13/11/2024 00:28
Remessa
-
13/11/2024 00:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0842617-94.2024.8.19.0001
Agro Traituba LTDA
Sandro Tiuji Kuramae
Advogado: Thales Poubel Catta Preta Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 14:29
Processo nº 0848982-87.2023.8.19.0038
Ana Maria de Souza Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thayanne Maciel Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 13:52
Processo nº 0862594-92.2023.8.19.0038
Euclides de Souza Batalha
Caroline Arias da Cunha Freitas
Advogado: Rodrigo da Hora Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 17:41
Processo nº 0805895-26.2023.8.19.0024
Leticia Alves da Silva
Mania Gourmet Formacao Profissional LTDA
Advogado: Daniel Amorim Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 18:23
Processo nº 0818463-98.2023.8.19.0210
Alexandre Santos Loureiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2023 13:28