TJRJ - 0831132-92.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:55
Baixa Definitiva
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28/01/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL DELGADO RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DELGADO RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0831132-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE MELO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por MARIA DA GLÓRIA DE MELO em face de BANCO BMG S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que “achando que estava contratando um empréstimo consignado de forma tradicional foi induzida a contratar um cartão na modalidade consignado, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico e com descontos mensais no valor de R$ 95,20; que teve acesso ao cartão de crédito acreditando que era um cartão tradicional, mas na verdade foi ludibriada pela parte ré ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)suspensão dos descontos indevidos a título de Reserva de margem Consignável (RMC) no valor de R$ 224,41; (2)readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; (4)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, no valor de R$ 8.069,82 e (5)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão ID 91788710 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
O BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 95948432, sustentando as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; inépcia da inicial, prescrição e decadência.
Aduz, no mérito, em resumo, que o contrato de cartão consignado foi celebrado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autora concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que o cartão foi utilizado para compras e saques e não houve falha na prestação do serviço.
Réplica apresentada pela autora no ID 101158480.
Decisão de saneamento no ID 132426583.
Alegações finais das partes nas petições ID 142964216 e ID 145393960. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pelo autor não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que a autora tinha total conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado amplamente em inúmeras ocasiões, como comprovam a robusta prova documental que acompanha a contestação.
Ademais, a autora tem dezenas de empréstimos consignados no histórico do seu benefício previdenciário (ID 91657311) e não é crível que desconheça as modalidades de contratação, cabendo destacar que o descontrole financeiro alegado na petição inicial não decorre da forma de cobrança das prestações do empréstimo e dos gastos do cartão de crédito, mas exclusivamente do comportamento do consumidor, que utiliza o cartão para realizar compras de valor superior ao do desconto mínimo e não efetua o pagamento da fatura de modo deliberado, dando ensejando ao surgimento da dívida. É evidente, portanto, que se o consumidor utilizar o cartão para efetuar gastos de valor superior ao valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de “RMC” e não efetuar mais nenhum pagamento surgirá uma dívida, que deveria ser quitada mensalmente quando do recebimento das faturas do cartão.
Diante deste quadro, nos parece que a autora se comporta de modo oportunista, buscando o Poder Judiciário para tentar se ver livre de obrigações contratuais assumidas de modo válido e legítimo.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DELGADO RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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