TJRJ - 0883608-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883608-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO ALVES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por ROMARIO ALVES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que prestava serviços de transporte de pessoas e entregas, mas foi sumariamente descadastrado do aplicativo da demandada.
Pretende, por isso, o restabelecimento do contrato e a reinserção do demandante em sua plataforma como motorista parceiro, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais, além das verbas de sucumbência.
No entanto, da análise da ação de obrigação de fazer, também cumulada com compensação por danos morais (Proc. 0820075-56.2023.8.19.0021), que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, verifica-se que esta ação é idêntica àquela, tendo em vista a identidade de elementos, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, ressaltando-se a existência de sentença de mérito transitada em julgado no referido processo.
Diante desse cenário, tendo sido devidamente apreciada a demanda anterior, após o exame criterioso dos fatos e do direito, e possuindo ambas as ações a mesma causa de pedir, entendo que a tutela jurisdicional fora regularmente prestada, razão pela qual reconheço a existência de pressuposto processual objetivo negativo presente neste feito, a ensejar a sua extinção, qual seja: a coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida no ID 128714324.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*89-29 (AUTOR).
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02/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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