TJRJ - 0802127-44.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LUANA LEITE MACHADO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802127-44.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA LEITE MACHADO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Proceda-se à evolução da classe processual.
Penhora onlineinfrutífera.
Segundo o SISBAJUD não há saldo em contas para o CNPJ indicado.
Instada a se manifestar para dar andamento ao feito, a exequente quedou-se inerte, conforme certificado em id.204171770.
As consultas realizadas ao sistema E-CAC (SRF), cujos resultados foram arquivados neste juízo em razão do volume de documentos, retornaram negativas no que se refere à existência de bens de titularidade da empresa executada.
Trato de execução de sentença em curso neste juízo e que tem como executada a empresa HURB Technologies S/A.
Neste e nos inúmeros outros feitos que aqui tramitam, o que se busca é a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente em favor de consumidores dos serviços da empresa ré que, como sabido, a partir do início do período pós pandemia passou a descumprir os contratos por ela celebrados.
Em razão desses descumprimentos, que foram noticiados por diversas vezes na grande mídia, os consumidores prejudicados ajuizaram suas demandas, fato ocorrido em todo o Brasil.
Julgados os processos e reconhecida a existência de créditos a serem satisfeitos pela empresa executada, iniciou-se verdadeira luta na busca de ativos, bens e direitos de sua titularidade que pudessem garantir o pagamento dos débitos junto aos consumidores de seus serviços.
Assim como outros juízos, também este tentou bloqueios on line, penhoras portas adentro, pesquisas nos sistemas Renajud, Sniper, Infojud e Sistema Nacional de Gestão de bens, tudo por diversas vezes, em inúmeros processos, mas sem sucesso.
Tentamos, outrossim, também em diversos processos, buscar bens em outras empresas vinculadas à HURB e até mesmo de seu sócio administrador (que atualmente, inclusive, se encontra preso), tal como ocorreu no processo 0811052-63.2023.8.19.0061.
Desconsideramos sua personalidade jurídica, inclusive.
As tentativas de encontrar patrimônio foram igualmente frustradas.
Não se ignora que o procedimento previsto pela Lei 9099/95 deve se nortear pelos critérios estabelecidos no art. 2º daquele diploma legal, e nem que o princípio da economia processual, a ser observado em todos os procedimentos, determina que na prática dos atos processuais devem ser adotadas escolhas efetivas, que resultem em atos de muita eficácia com o menor esforço processual possível.
Esse, entretanto, não tem sido o caso das execuções contra a empresa HURB.
Este juízo, por onde tramitam centenas de demandas contra a empresa executada, tentou tudo o que estava ao seu alcance para obter a satisfação dos créditos que foram por ele mesmo reconhecidos como existentes.
Todas as pesquisas possíveis foram realizadas, todas as tentativas de bloqueio de ativos foram feitas, tudo o que estava ao nosso alcance foi tentado.
Nenhum sucesso obtivemos, como dito.
Observe-se que a empresa ré cuidou de esvaziar o seu patrimônio e atuou de forma tão reprovável que até mesmo a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, encerrou negociações que envolviam a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa, pois não teria ela feito a entrega dos documentos exigidos para que o ajuste fosse feito.
Seu alvará de funcionamento neste Estado foi cassado, tal como se vê da notícia que segue, veiculada em abril de 2025: Procon do Rio multa Hurb em mais de R$ 2 milhões e cassa o alvará de funcionamento da empresa Segundo a secretaria, essas ações foram tomadas porque a empresa continuou descumprindo as medidas cautelares anteriores e cometendo infrações, mesmo depois de começar o processo de punição.
Por , TV Globo e g1 RioL15/04/2025 18h56 Atualizado há 2 meses A situação é, verdadeiramente, lamentável, sendo ainda mais lamentável que os milhares de consumidores lesados pela HURB tenham, agora, que se ver portando um título executivo judicial cuja satisfação não é possível.
Para o caso dos processos que aqui tramitam e que se encontram em fase de execução, outra solução não me ocorre senão a extinção das execuções iniciadas, na forma do art. 43, § 4º da Lei 9099/95.
Bem de ver que nem todas as diligências mencionadas acima foram realizadas em todos e em cada um dos processos.
Entretanto, na maior parte deles essas diligências foram efetivamente realizadas e tiveram os mesmos e frustrantes resultados negativos.
Supor, com todas as vênias, sob a ótima de uma visão míope, que em cada um dos feitos a mesmas diligências devam ser feitas de forma individualizada, quando sabidamente a empresa executada não possui patrimônio localizável, é violar o princípio da economia processual, princípio esse claramente estabelecido no art. 2º da Lei 9099/95.
Os juízos deste Estado sequer têm estrutura para isso.
Compartilho neste julgamento minha perplexidade no que se refere aos destinos da empresa (e, também, de seus credores), considerando as práticas que veio adotando ao longo dos anos que se seguiram ao período pandêmico e que, por certo, encontrarão fácil correspondência naquilo que prescreve o art. 94 da Lei 11.101/05.
Estranhamente não se ouviu falar na existência de ação de recuperação judicial ou mesmo em pedido de falência da executada.
Pontuo, por fim, que esta decisão não é dotada de ineditismo, considerando o que foi decidido nos autos do processo 0804018-78.2023.8.19.0209 e de todos os outros feitos que são citados na decisão ali proferida, cujos fundamentos reitero nesta sentença por serem perfeitamente aplicáveis o caso destes autos.
Forte nesses argumentos é que JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora/exequente, observados os exatos termos da sentença.
Tudo feito, arquive-se com baixa.
PI.
TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELSO HELENO BORGES CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO REGO CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ELSO HELENO BORGES CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO REGO CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO REGO CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUANA LEITE MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802127-44.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA LEITE MACHADO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, tal como se vê dos autos.
Penso seja relevante pontuar que não obstante os argumentos da defesa, a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da "macro-lide" objeto do processo de ação coletiva a ela afeta é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. É o que se extrai do voto do relator do acórdão do REsp 1110549/RS referente ao Tema Repetitivo nº 60, além daquele proferido no REsp 1353801/RS referente ao Tema Repetitivo nº 589 do STJ.
Sobre a temática, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça na Apelação nº 0000503-52.2021.8.19.0043 "Da simples leitura do Tema 589 do STJ, firmada no julgamento do REsp 1353801/RS, firmado no rito dos repetitivos, realmente exsurge a impressão de que bastaria o ajuizamento de demanda coletiva para impor a suspensão de todas as ações individuais que versarem sobre a mesma questão.
Vejamos: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Ocorre que não é esse o conteúdo do julgamento realizado.
No voto prolatado no REsp 1353801/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, resta cristalino que, na hipótese concreta, houve decisão determinando a suspensão das ações individuais.
O citado precedente apenas reconheceu a possibilidade de suspensão das demandas individuais, não havendo imposição da suspensão das demandas individuais.
De se ver que a existência de tal possibilidade não significa dizer que a suspensão é automática ou que possa ser determinada de qualquer forma.
Indubitável que a suspensão deve ser medida a ser tomada de forma homogênea, ou seja, deve ser determinada para todas as ações individuais que tratem do mesmo tema.
Assim sendo, deve a suspensão ser decidida no bojo da ação coletiva.
De outra forma, teremos alguns juízos determinando a suspensão e outros autorizando o prosseguimento da demanda individual, o que não contribui em nada para a pacificação da questão.
Vale pontuar, repita-se, que tal providência não foi determinada no bojo das ações civis públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, não se verificando neste momento a necessidade da suspensão do feito originário.
Registre-se que o julgamento da demanda originária não depende do julgamento da referida ação civil pública, não havendo relação de prejudicialidade entre as demandas que possa justificar a suspensão do feito, como pretendeu o apelado, ao suscitar questão de ordem.” Sendo assim, deixo de acolher o pedido de suspensão da presente demanda.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
Os autores são consumidores e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Ficou demonstrado nos autos que parte autora adquiriu pacote de viagem da empresa ré em conjunto com uma colega de sua filha.
O pagamento se deu mediante cartão de crédito.
O total pago pela autora foi de R$ 791,00.
Não encontrei provas de que a ré tenha cumprido com o contrato entabulado com a parte autora.
Verifico, outrossim, que o pedido de cancelamento formulado está igualmente comprovado, valendo anotar que a empresa ré, embora reconheça que o pedido foi feito, não informa quando a restituição do valor pago será realizada e nem comprova que a tenha realizado.
Observe-se que é fato notório que a ré não vem cumprindo os contratos celebrados.
Em sendo assim, procede o pedido inicial no que se refere à devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não considero idônea a pretensão.
A situação, embora desagradável, não tem o condão de afetar direitos da personalidade da parte autora, revelando-se em descumprimento contratual sem outras e maiores repercussões relevantes.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 791,00 com juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
TERESÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
22/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO REGO CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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31/07/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2024 20:12
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
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10/03/2024 20:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2024 20:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2024 20:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/03/2024 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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