TJRJ - 0827682-87.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:00
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827682-87.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0827682-87.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00763346 APELANTE: ANDRE LUIZ RAIMUNDO ADVOGADO: RONALD CARLOS FERNANDES OAB/RJ-207928 APELADO: MERCADO ADONAI DO MENDANHA LTDA ADVOGADO: RAFAEL VICENTE PEREIRA OAB/RJ-182410 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Entendimento pacificado pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum.
Não ocorrência.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2024 00:49
Documento
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16/12/2024 13:25
Conclusão
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16/12/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/12/2024 12:22
Documento
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09/12/2024 12:06
Inclusão em pauta
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06/12/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:57
Conclusão
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06/12/2024 11:56
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
22/11/2024 18:46
Mero expediente
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22/11/2024 13:09
Conclusão
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08/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 15:36
Documento
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07/11/2024 13:47
Conclusão
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07/11/2024 00:01
Provimento em Parte
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06/11/2024 10:58
Documento
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23/10/2024 14:50
Confirmada
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23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 12:58
Inclusão em pauta
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18/10/2024 18:36
Pedido de inclusão
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03/09/2024 00:06
Publicação
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30/08/2024 13:08
Conclusão
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30/08/2024 13:00
Distribuição
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30/08/2024 11:13
Remessa
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30/08/2024 10:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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