TJRJ - 0818562-34.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
21/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818562-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
DANIEL SANTOS SILVA propôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER S.A. e BANCO MASTER S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.627,91 (dois mil seiscentos e vinte sete reais noventa e sete centavos), e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos Arts. 6º, VII e especial: 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para àquelas evidências que só poderiam ser formuladas e apresentadas pelo próprios réus, ou aquelas que os requeridos tenham maior facilidade em produzir, em especial: todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela autora, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento; em especial, para que os requeridos junte toda a documentação referentes às dívidas do autor, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação; a citação e intimação dos requeridos para comparecer a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; 4. na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; 5. requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios ataxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana 6. a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido em razão da causa; (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que se encontra em situação de superendividamento, afirmando ser pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de honrar, simultaneamente, todas as suas obrigações de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência.
Alegou que as dívidas decorrem de diversas operações de crédito realizadas no mercado de consumo, cuja totalidade atual comprometeria sua capacidade financeira, ensejando a necessidade de plano de pagamento judicial.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 138224283, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e determinada a intimação dos credores listados para comparecimento à audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC.
Sem prejuízo, foi indeferida a tutela de urgência.
Plano de pagamento apresentado no indexador 151443855.
Realizada audiência, conforme termo no indexador 151820599, o plano de pagamento apresentado pelo devedor não obteve anuência de quaisquer credores presentes.
Pugnou, diante disso, pelo prosseguimento do processo, com o fim de viabilizar a constituição de plano judicial compulsório, como previsto no art. 104-B do CDC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo de repactuação judicial de dívidas, fundado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo à vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista.
O processo, de natureza bifásica, exige, para a instauração da etapa contenciosa compulsória (art. 104-B do CDC), a demonstração cumulativa de dois requisitos materiais: (i) a manifesta impossibilidade de adimplemento integral das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, e (ii) a boa-fé objetiva e subjetiva do devedor, tanto na constituição dos débitos quanto na condução do processo.
No presente caso, embora tenha sido formulado plano de pagamento e respeitado o rito procedimental previsto na legislação especial, inclusive com a realização de audiência conciliatória, restou ausente a comprovação de fato constitutivo essencial à continuidade do feito: a demonstração de superendividamento.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos revela que, mesmo diante das dívidas declaradas, a renda mensal do consumidor, após os descontos propostos, permanece superior ao patamar de R$ 600,00, atualmente fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Referido valor tem sido adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento mínimo de sobrevivência.
Ausente a demonstração de que o adimplemento integral dos débitos comprometeria esse limite existencial, não se configura a hipótese legal de superendividamento, não restando autorizada a revisão compulsória dos contratos licitamente constituídos pelas partes.
A repactuação judicial, neste contexto, converte-se em mecanismo indevido de reorganização voluntária de obrigações, sem a base fática exigida pela legislação consumerista, o que desnatura a finalidade protetiva do microssistema de tutela coletiva do consumidor.
Ressalte-se que a boa-fé do devedor é elemento que deve permear toda a tramitação processual, desde a constituição dos débitos até a participação efetiva e transparente nas audiências conciliatórias e na formulação dos planos de pagamento.
Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade da ação de repactuação judicial de dívidas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGIDA PELOS ARTS. 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO INDEXADOR 138224283, O QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0818562-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A. 1- Prestei informações nesta data. 2- Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório retro.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
23/08/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*53-71 (AUTOR).
-
23/08/2024 00:15
Outras Decisões
-
19/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Informações
-
19/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810761-08.2024.8.19.0068
Jaqueline Monteiro Tristao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabrielle Gonzaga Santoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 10:21
Processo nº 0810810-49.2024.8.19.0068
Wallas Porfiro da Cruz
Erminio Fernandes da Cruz
Advogado: Rita de Cassia Bastos Farpa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:06
Processo nº 0809532-24.2023.8.19.0011
Vera Lucia Lima de Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 17:31
Processo nº 0810894-73.2024.8.19.0028
Armindo dos Santos Neto
Municipio de Macae
Advogado: Perla Cosentino da Silva e Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 19:35
Processo nº 0818216-10.2024.8.19.0008
Maria da Gloria Garcia Picoli
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 11:52