TJRJ - 0807316-11.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de STEFANIE DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:41
Homologada a Transação
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07/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/11/2024 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807316-11.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANIE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ZARA BRASIL LTDA 1.
A PETIÇÃO INICIAL atende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOS do presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 15h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 19:56
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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17/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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