TJRJ - 0807452-08.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de IURE SIMIQUEL BRITO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CEDAE em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807452-08.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURE SIMIQUEL BRITO RÉU: CEDAE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:10.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ITAPERUNA, 21 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
21/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 14:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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12/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:56
Outras Decisões
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06/05/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CEDAE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:08
Outras Decisões
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30/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/01/2025 19:18
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:24
Outras Decisões
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27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/11/2024 18:55
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807452-08.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURE SIMIQUEL BRITO RÉU: CEDAE 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré restabeleça seus serviços de água, bem como se abstenha de realizar novo corte.
Documentos juntados comprovam a regularidade dos pagamentos.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada restabeleça os serviços de energia da matrícula nº2364853-1 , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
DETERMINOque o réu se abstenha de realizar novo corte de água da matrícula de nº 2364853-1, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTOAO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 15h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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