TJRJ - 0808066-22.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 15:24
Expedição de Informações.
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26/07/2025 17:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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26/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0808066-22.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DA 1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS ( 100991 ) VÍTIMA: JULIANA RODRIGUES DE MENEZES TESTEMUNHA: RAFAEL DE OLIVEIRA BASTOS PMERJ RG 64735 12 BPM, FABIO SOUZA CUPTI DENUNCIADO: LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO, JHENIFFER GONCALVES SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHENIFFER GONCALVES SODRE, ISIS PONTES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISIS PONTES CRUZ I – Intimem-se os acusados, pessoalmente, acerca da sentença proferida.
II – Recebo os Recursos interpostos pelas defesas dos réus LUCAS AMANCIO DASILVA ANJO, index 189866287, e ISIS PONTES CRUZ (index 188974324), em seus regulares efeitos.
A Defesa técnica protestou pela apresentação das razões na Superior Instância, na forma do artigo 600, §4º do CPP.
III - Recebo o recurso interposto pela defesa da acusada JHENIFFER GONÇALVES SODRE (index 189814822), nos seus regulares efeitos.
IV - Dê-se vista ao apelante JHENIFFER, para a apresentação de suas razões recursais, no prazo legal.
V - Com a juntada destas aos autos, dê-se vista ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo legal.
VI - Após, subam os autos ao ETJ com as homenagens de estilo.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0808066-22.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DA 1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS ( 100991 ) VÍTIMA: JULIANA RODRIGUES DE MENEZES TESTEMUNHA: RAFAEL DE OLIVEIRA BASTOS PMERJ RG 64735 12 BPM, FABIO SOUZA CUPTI DENUNCIADO: LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO, JHENIFFER GONCALVES SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHENIFFER GONCALVES SODRE, ISIS PONTES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISIS PONTES CRUZ O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO, JHENIFFER GONÇALVES SODRÉ eISIS PONTES CRUZ, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando LUCAS como incurso na pena do artigo 157, §2°-A, inciso I, §2°, inciso II; artigo 158, §1° e §3°; artigo 159, caput; e artigo 180, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e as denunciadas JHENIFFER e ISIS pela prática da conduta descrita no artigo 158, caput e §1°, como também pelo artigo 29, ambos do Código Penal,pelos seguintes fatos: “No dia 26 de janeiro de 2023, no período compreendido entre 10h42min e 13h30min, na Rua Professor Benjamim Carias, 72, Bairro Piratininga, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios entre si e com mais dois indivíduos não identificados, de forma livre e consciente, subtraiu, para si e para outrem, mediante grave ameaça, consubstanciada com emprego de arma de fogo e palavras de cunho intimidatório, um veículo marca/modelo, HONDA CITY, cor: branca, ano 2022, placa: RIZ5E52 um aparelho celular IPHONE 13, número (55) (21) 994065764, operadora Claro, avaliado em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), cartões bancários, 3 carimbos com CRM, e três crachás, sendo 2 crachás da UFRJ e 1 crachá da UFF em nome de FABIO SOUZA CUPTI, tudo de propriedade da vítima JULIANA RODRIGUES DE MENEZES, consoante RO aditado, edoc. 02.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, se perdurando nesta cidade e na cidade vizinha São Gonçalo, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios com demais comparsas não identificados, de forma livre e consciente, constrangeram, mediante grave ameaça de morte e com emprego de arma de fogo contra a vítima JULIANA RODRIGUES DE MENEZES, com o intuito de obter vantagem econômica de, aproximadamente, R$ 10.000,00, para que ela se utilizasse de seu aplicativo bancário e realizasse diversas transferências via PIX para as contas bancárias fornecidas pelos criminosos, conforme termo de declaração docs. 03 e 12 e comprovantes, doc. 18/19.
Ainda de acordo com o termo de declaração da vítima Juliana e do seu cônjuge, FABIO SOUZA CUPTI, também vítima dos criminosos, nas mesmas circunstâncias de tempo e local se perdurando nesta cidade e na cidade vizinha São Gonçalo, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com os demais comparsas não identificados, de forma livre e consciente, sequestrou JULIANA RODRIGUES MENDES, com o fim de obter vantagem, qual seja, o pagamento de R$ 10.650,00 (dez mil e seiscentos e cinquenta reais), como condição ou preço do resgate.
Consta dos autos que a vítima JULIANA RODRIGUES MENDES, na data e horário supracitados, tinha acabado de estacionar o seu veículo em frente a sua residência, localizada na Rua Prof.
Benjamim Carias, no bairro Piratininga, quando foi abordada por um indivíduo negro, magro, portando uma arma de fogo, ocasião em que ele anunciou o assalto e exigiu que a vítima desembarcasse do carro e entrasse no veículo que era usado pelos criminosos, um Fiat Cronos de cor grafite ou chumbo.
Ato seguinte ela sentou no banco traseiro do citado automóvel, onde haviam outros dois indivíduos ainda não identificados.
Neste ínterim, o criminoso, ora denunciado, que a abordou assumiu a direção do veículo de propriedade da vítima e ambos os automóveis seguiram com destino a comunidade do Jardim Catarina, comarca de São Gonçalo.
Durante a empreitada delituosa a vítima relatou que o comparsa que estava na direção do veículo Fiat Cronos, a todo momento, dizia que se tratava de um sequestro e que precisariam de R$10.000,00 para que a liberassem.
A vítima durante todo o percurso foi submetida a constante ameaça de que matariam a ela e o seu filho, sendo constrangida a fazer diversas transferências, através do PIX, para a beneficiária ISIS PONTES CRUZ, nos valores de R$3.000,00, R$2.200,00, R$950,00 e R$1.322,00, respectivamente.
Ato contínuo, a lesada foi constrangida a fazer mais um PIX para a beneficiária JHENIFFER GONÇALVES SODRÉ no valor de R$ 5.000,00, bem como o seu marido FABIO também foi constrangido a fazer um PIX para a mesma beneficiária, Jheniffer, no valor de R$5.650,00, como condição ou preço do resgate.
O marido da vítima Juliana, ouvido em sede policial, relatou ter recebido uma ligação de sua sogra, que achava que JULIANA havia sido sequestrada na porta de sua residência.
Ato seguinte, constatando que era, de fato, a sua esposa, após visualizar imagens captadas por câmeras de vigilância de vizinhos, observou toda a dinâmica delitiva da abordagem, narrando que sua esposa havia sido abordada por dois elementos, pelo menos um deles portando arma de fogo, e colocada no interior de um veículo modelo Fiat/Cronos, de cor grafite ou chumbo.
De acordo ainda com o relato de FABIO, cerca de uma hora após, recebeu uma ligação de sua esposa, através do celular dela, ocasião em que ela, constrangida pelos criminosos, pelo emprego de arma de fogo, pediu que fosse feito um PIX de R$ 5.000,00 para a sua conta, e depois, mais um PIX para uma chave fornecida pelos marginais no valor de R$5.650,00, tendo como beneficiária JHENIFFER GONÇALVES SODRÉ.
Registre-se que a vítima só foi liberada cerca de 3 horas após a abordagem, em frente a sua residência, e foi encontrada no interior do bairro Jardim Catarina, em São Gonçalo, recebendo apoio do dono de uma oficina da região que a ajudou a ligar para sua mãe e para o marido.
No decorrer a atividade investigatória, foram juntadas aos autos imagens extraídas de CFTV vizinho ao local do fato, por meio das quais restaram nítidas a dinâmica daquele evento, bem como as características físicas e fisionômicas daquele autor, as quais convergem com as características físicas do homem apontado pela vítima como autor do fato.
Analisando as imagens do crime e em comparação com as imagens das câmeras de segurança, restou nítido que o autor em referência apresentava sinal físico e característico, tornando-se nítida sua identificação, principalmente para a vítima que, em sede policial, reconheceu o acusado nos termos a seguir expostos.
Quanto às circunstâncias do reconhecimento, preliminarmente, a vítima descreveu as características físicas do autor do fato, a partir daí, foram ofertadas fotografias com suspeitos com características similares (consoante mosaico de fotos para reconhecimento, doc. 65) com as descrições ofertadas, dentre estas, a vítima reconheceu de forma indubitável o nacional LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO consoante documento n. 13, como sendo o indivíduo que desembarcou do carona do veículo utilizado pelos criminosos e, portando arma de fogo, subtraiu seu veículo, seu celular, documentos pessoais, bem como a constrangeu a efetuar diversas transferências via PIX e a sequestrou exigindo de seu marido a quantia de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais) como condição ou preço do resgate.
Cumpre informar ainda que Jheniffer reconheceu o acusado LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO como sendo o rapaz que pediu sua conta da Caixa Econômica Federal emprestada, consoante doc. 16.
Saliente-se, por oportuno que, intimada, foi colhida a declaração de JHENIFFER GONÇALVES SODRÉ, que admitiu ter emprestado a sua conta corrente para um conhecido de nome LUCAS SILVA, morador da comunidade do Feijão, no bairro Paraíso, em São Gonçalo, que alegou estar com problemas na conta dele, ocasião em que, recebida a quantia, sacou o valor de R$ 5.650,00 que havia sido depositado em sua conta e entregue todo o dinheiro à LUCAS SILVA, afirmando não ter ficado com nenhuma parte do dinheiro depositado em sua conta a pedido de LUCAS.
Declarou ainda conhecer a pessoa de ISIS PONTES CRUZ, outra beneficiária da quantia arrecadada, que reside atualmente no bairro Santa Teresa, mas que foi criada no bairro Paraíso.
Com relação ao veículo modelo Fiat/Cronos de cor cinza chumbo apreendido, a vítima JULIANA também não teve dúvidas em reconhecê-lo como sendo o veículo que foi obrigada a entrar e permanecer em seu interior até ser levada para o bairro Jardim Catarina.
Chamando a sua atenção para o retrovisor do lado do motorista que estava preso com fita isolante.
Sendo assim, foi formalizado o reconhecimento do veículo usado pelos criminosos através do auto de reconhecimento de objeto, doc. 14 (FIAT CRONOS, CINZA, placa RMS-4D34, apreendido no procedimento 066-00492/2023), bem como imagens juntadas no doc. 64, que demonstram o retrovisor colado com fita isolante.
Desse modo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios entre si e com pelo menos mais dois indivíduos não identificados, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor FIAT CRONOS, CINZA, placa RMS- 4D34, que sabia e tinha plenas condições de saber tratar-se de produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e roubo (art. 157), consoante Relatório de Inquérito doc. 77 e juntada da documentação de clonagem (doc. 68).
Foram juntadas fotografias extraídas do perfil usado por LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO numa rede social, onde foi observado pela policial encarregada dessa investigação, que o investigado aparece vestindo uma bermuda jeans muito semelhante à usada no dia do crime, conforme a comparação com as imagens obtidas da ação criminosa.
Da mesma forma um chinelo de dedos com detalhe do solado de cor laranja/coral e uma pulseira amarela.
E também pelo estilo de corte de cabelo e bigode usado pelo investigado.
Consta nos autos cópia do procedimento confeccionado na 66ª DP, o laudo de exame de clonagem de veículo, onde o perito designado constatou ser o veículo objeto de exame, adulterado na numeração do chassi.
Tratando-se, na realidade do veículo de placa RKD0J17, roubado no bairro Jardim Catarina no dia 20/12/2022, conforme RO n 074- 08335/2022.
No exame de sua FAC/FIC e RVPBI é possível identificar outros dois registros de roubo envolvendo o denunciado.
De fato, as denunciados concorreram para a prática do crime de extorsão, ao cederem suas contas para que o autor, ora denunciado, constrangesse a vítima no crime acima narrado, a fim de forçá-la a depositar dinheiro nas contas daquelas, o qual seria repartido entre os demais denunciados.
Agindo assim, incidiu o denunciado na conduta típica descrita no artigo 157, 2º-A, inciso I, §2º, II, art. 158, §§1º e 3º, art. 159, caput, e art. 180, caput, todos na forma do art. 69, tudo do Código Penal, e as denunciadas na conduta descrita no artigo 158, §1º caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do acusado para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, afinal, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação.” Acompanha a denúncia o respectivo inquérito policial.
Termos de declaração, index 49883862, 49883863, 49883864, 49883871, 49883872, 49883873, 49883876 e 140204475.
Auto de reconhecimento de pessoa, index 49883874.
Auto de reconhecimento de objeto, index 49883875.
Comprovantes de pagamento PIX: a) Juliana (vítima) em favor de Isis (ré) ao index 49883878, nas quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$1.300,00 (mil e trezentos reais); b) Fábio Cupti (vítima) em favor de Jheniffer (ré) ao index 49883879, na quantia de R$5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais).
Registro de ocorrência aditado, index 49883869.
Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do denunciado Lucas, index 52634185.
Folha de antecedentes criminais do réu Lucas Amancio da Silva Anjo, index 78539848.
Folha de antecedentes criminais da ré Jheniffer Gonçalves Sodré, index 78541542.
Resposta à acusação do denunciado Lucas, 120225094.
Resposta à acusação da denunciada Isis, index 122783265.
Resposta à acusação da denunciada Jheniffer, index 133235058.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20 de agosto de 2024, ocasião em que compareceram as rés Jheniffer e Isis, como também as 2 (duas) vítimas, quais sejam, Fábio Souza Cupti e Juliana Rodrigues de Menezes.
Por fim, ausente o réu Lucas, vide index 138596739.
Ato contínuo, tendo sido concretizada uma segunda audiência de instrução e julgamento, no dia 24 de setembro de 2024, estavam presentes as duas rés (Jhennifer e Isis), mas o réu Lucas não compareceu.
Além disso, foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação, como também o interrogatório das acusadas.
Por fim, foi decretada a revelia do réu Lucas, nos moldes do art. 367/CPP, vide index 145898847.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação de Lucas pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2°, inciso II, §2°-A, inciso I; artigo 158, §1° e §3°; artigo 159, §1°; e artigo 180, caput, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e das rés Jhennifer e Isis, pela prática do crime previsto no artigo 158, §1° e §3°, do Código Penal, index 147978622.
Em alegações finais, a defesa técnica da ré Isis postulou a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, haja vista que não haveria prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do “in dubio pro reo”.
Subsidiariamente requer a aplicação do princípio da insignificância, ante a suposta mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
Por fim, postula a concretização da pena em seu mínimo legal e fixação de regime menos gravoso, index 159020184.
Outrossim, ainda em alegações finais, a defesa técnica da ré Jhennifer pugnou pela absolvição, uma vez que não haveria prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do “in dubio pro reo”.
Subsidiariamente requer a aplicação do artigo 158, capute §1°, como também do artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de ser reconhecida a participação de menor importância.
Por fim, postula a substituição da eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, index 159600478.
Por fim, também em sede de alegações finais, a defesa técnica do réu Lucas pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico, como também pela absolvição, uma vez que não haveria prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do “in dubio pro reo”.
Subsidiariamente requer a aplicação do artigo 29, §1°, do CP, com a consequente redução da pena ante a suposta participação de menor importância; o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
Por fim, postula a aplicação da pena no mínimo legal, index 174444932.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 1.Preliminarmente a.Do Princípio da Insignificância De início, deve ser analisada a preliminar suscitada pela Defesa técnica da ré Isis ao index 159020184, ante a suposta ausência de periculosidade social e mínima ofensividade da conduta.
Não assiste razão à Defesa.
Primeiramente, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância no delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
Em outras palavras, trata-se de crime complexo, pois, além do patrimônio, são também tuteladas a integridade física e psicológica da vítima - que de modo algum pode ser considerado materialmente irrelevante para o Direito Penal.
Ademais, além da grave ameaça e violência sofrida pela vítima – como será demonstrada adiante -, restou evidente nos autos em epígrafe os comprovantes de pagamento PIX de Juliana (vítima) em favor de Isis (ré) ao index 49883878, nas quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$1.300,00 (mil e trezentos reais); como também de Fábio Cupti (vítima) em favor de Jheniffer (ré) ao index 49883879, na quantia de R$5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais).
Outrossim, mesmo na hipótese de valor ínfimo do bem subtraído – o que não é o caso – subsiste a grave ameaça aplicada à vítima Juliana, fato este penalmente relevante.
Com efeito, a conduta dos acusados passa longe da inexpressividade penal.
Desse modo, o comportamento dos réus revela-se de grave periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade.
Portanto, o princípio da insignificância da conduta não pode ser utilizado para legitimar a falta de aplicação da lei, isto é, a impunidade.
Assim, a aplicação do supracitado princípio seria o mesmo que negar efetividade à norma penal, estabelecendo a impunidade como regra.
Ante o exposto, nada a prover. b.Do reconhecimento fotográfico Neste momento, deve ser analisada a preliminar suscitada pelas Defesa técnica de Lucas, ao index 174444932, de suposta nulidade do reconhecimento fotográfico.
Para tanto, foi alegado que o procedimento em sede policial foi realizado com inobservância dos preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à Defesa.
Ademais, a vítima Juliana afirma em Juízo, no minuto 22:57 do vídeo da AIJ, que logrou êxito em reconhecer o acusado em sede policial, não obstante as diversas fotografias de várias pessoas.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade do reconhecimento feito em sede policial, sendo o pleito defensivo mera irresignação.
Outrossim, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento fotográfico apenas é válido para fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial: "HABEAS CORPUS.
ROUBO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTEEM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...)" (STJ, HC 631.706/RJ, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julg. 09/02/2021, DJe 18/02/2021) (grifo próprio).
Ressalte-se, no mesmo sentido, ainda, o entendimento do Min.
Alexandre de Moraes, do STF, em decisão monocrática proferida no HC STF 172.606/SP, julg. 31/07/2019, DJe 02/08/2019: “Nesta ação, a defesa reitera a tese de nulidade da condenação, porque baseada unicamenteno reconhecimento fotográfico.
Aduz, em síntese: (a) o Paciente foi preso mediante reconhecimento fotográfico, haja vista que não foi realizado o reconhecimento pessoal, mesmo com a recomendação do MP/SP em fl. 159; (b) Na audiência de instrução, as testemunhas não reconheceram o Paciente como o roubador; e (c) Não há elementos concretos para sustentar uma condenação, haja vista que os reconhecimentos pessoais foram negativos na instrução penal.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da condenação e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, com base no art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para ABSOLVER o paciente, determinando a imediata soltura, com extensão dos efeitos da decisão aos demais corréus na ação penal de origem, ante a identidade de situações jurídicas (art. 580 do CPP), nos termos da decisão de 1ª instância” ( Ação Penal 0104061-97.2016.8.26.0050 – 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2019. (grifo próprio).
Com efeito, restou evidente nos autos em epígrafe outras provas que corroboram a autoria delitiva de Lucas Amancio da Silva Anjo, quais sejam: i)pelo termo de declaração da ré Jhennifer, em que ela o aponta como o beneficiário dos vultuosos valores depositados em sua conta bancária pelas vítimas, vide index 49883871; ii)pelo confronto das imagens do momento do crime com imagens pessoais do réu contida em suas redes sociais em que ele utiliza as mesmas vestes, index 51304571 – página n° 8; iii)pelo reconhecimento do veículo Fiat Cronos pela vítima Juliana, index 49883875, eis que o réu teria sido reconhecido como autor de outro roubo praticado com a utilização deste mesmo veículo; iv) pelo histórico criminal do réu – vide index 78539848 -, pois ele responde a outros 5 (cinco) roubos, sendo que um deles teria sido praticado com o mesmo veículo Fiat Cronos utilizado para privar a liberdade de Juliana.
Assim, a ausência de reconhecimento em juízo não impediu que se chegasse ao entendimento por uma condenação, mormente diante do robusto lastro probatório, como se verá adiante.
Ante todo o exposto, nada a prover. 2.Do Mérito Imputa-se ao réu LUCAS a prática dos seguintes delitos: roubo duplamente majorado (artigo 157, §2°-A, inciso I, §2°, inciso II); extorsão qualificada e majorada (artigo 158, §1° e §3°); extorsão mediante sequestro (artigo 159, caput); e receptação (artigo 180, caput), em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Outrossim, imputa-se às rés JHENIFFER e ISIS a prática da conduta de extorsão majorada, descrita no artigo 158, caput e §1°, na modalidade de participação de menor importância, com fulcro no artigo 29, ambos do Código Penal.
Vejamos cada crime.
Artigo 157, §2°-A, inciso I e §2°, inciso II, do Código Penal De início, tanto a materialidade quanto a autoria do delito ficaram confirmadas, conforme registro de ocorrência aditado, index 49883869; termos de declaração, index 49883862, 49883863, 49883864, 49883871, 49883872, 49883873, 49883876 e 140204475; auto de reconhecimento de pessoa, index 49883874; auto de reconhecimento de objeto, index 49883875; pelos registros das câmeras de segurança que flagraram o momento do crime de roubo à mão armada à vítima Juliana Rodrigues de Menezes; como também pela segura prova oral angariada ao feito.
Outrossim, restou evidente que o réu Lucas, no dia 26 de janeiro de 2023, no período compreendido entre 10h42min e 13h30min, na Rua Professor Benjamin Carias, nº72, Bairro: Piratininga, na cidade de Niterói/RJ, o acusado, em sede de concurso de pessoas mediante comprovado liame subjetivo, subtraiu, para si e para outrem, mediante grave ameaça consubstanciada com emprego de arma de fogo e palavras de cunho intimidatório, de propriedade da vítima Juliana Rodrigues de Menezes o automóvel marca/modelo HONDA CITY, Cor: Branca, Ano: 2022, Placa: RIZ5E52 UF: RJ, Chassi: 93HGN2690NK103709; 1 (um) cartão de débito Bradesco; 2 (dois) carimbos CRM; 3 (três) crachás da UFRH e 1 (um) crachá da UFF, em nome de Fábio Souza Cupti; e 1 (um) Iphone 13 de cor cinza, com valor aproximado de R$7.000,00 (sete mil reais).
Nesse sentido, as vítimas Fábio e Juliana revelaram em sede de audiência de instrução e julgamento: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:que sua sogra – mãe de Juliana – ligou preocupada, uma vez que sua filha não respondia às mensagens.
A vítima relata que interrompeu seu trabalho e que retornou para casa, tendo visto sua esposa (Juliana) nas imagens da câmera sendo sequestrada.
Relatou que atendeu à chamada de sua esposa, que estava desesperada ante às ameaças, pedindo transferência de dinheiro.
Em uma segunda chamada telefônica, as ameaças de morte à esposa foram reiteradas, tendo Fábio confirmado que fez uma transferência de R$5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais) à conta de Jheniffer.
Após os sequestradores terem deixado Juliana em São Gonçalo, Fábio foi buscá-la com uma viatura.
Disse que não chegou a recuperar o carro da esposa, e que os sequestradores teriam quebrado o celular dela.
Pela Defesa técnica de Lucas e Jheniffer nada foi perguntado.
A Defesa técnica de Isis foi perguntado e respondido que: realizou as transferências via PIX como demandado pelos sequestradores.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (Vítima Fábio Souza Cupti) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:estava retornando do trabalho quando foi abordada e rendida por dois homens armados, enquanto o terceiro tinha ficado no carro.
Relatou que foi ameaçada de morte, tendo sido coagida a realizar transferências via PIX.
Salientou que sofreu agressão de um dos sequestradores, que desferiu com o celular um golpe em sua cabeça.
Disse que os bandidos suspeitaram que o marido dela, Fábio, estava acompanhado da Polícia Militar, tendo-a deixado na rua.
Em seguida, disse que seu veículo não foi encontrado.
Posteriormente, afirmou que reconheceu Lucas – o réu que a rendeu e subtraiu seu veículo – em fotos disponibilizadas em sede policial.
Relatou que teve que sentar no banco da frente e que um dos bandidos teria exigido um total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, lembrou ter reconhecido o veículo no qual ficou refém.
Pela Defesa técnica de Lucas foi perguntado e respondido que: salientou que reconheceu o réu Lucas em diversas fotos apresentadas pela investigadora.
Pela Defesa técnica de Isis nada foi perguntado.
Pela Defesa técnica de Jhennifer foi perguntado e respondido que: foi feito depósito para Isis e Jhennifer, vide index 49883879.
Disse também que foi possível ouvir uma voz feminina que confirmava, via telefone celular com um dos sequestradores, o recebimento do PIX.
Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: foram demonstradas diversas fotos e que reconheceu o réu Lucas. (Vítima Juliana Rodrigues de Menezes) Ato contínuo, a testemunha de acusação PCERJ Sofia Cação de Azevedo relatou: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:seguiu as provas de comprovante de PIX, tendo feito o depoimento de Jhennifer, que relatou que Lucas teria solicitado sua conta emprestada.
Em seguida, a acusada Jhennifer forneceu a rede social do réu Lucas.
Afirmou que a vítima reconheceu o denunciado Lucas entre as fotos disponibilizadas em sede policial.
Pela Defesa técnica de Lucas foi perguntado e respondido que: salientou que forneceu as fotos para a vítima reconhecer.
Pela Defesa técnica de Jhennifer nada foi perguntado.
Pela Defesa técnica de Isis foi perguntado e respondido que: não realizou o termo de declaração da Isis.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PCERJ Sofia Cação de Azevedo) Em interrogatório as acusadas Jhennifer e Isis negaram a imputação: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: conhece Jhennifer da época da escola.
Não soube dizer a relação entre a amiga e o réu Lucas.
Relatou que a acusada Jhennifer teria pedido sua conta emprestada, algo que não era recorrente.
Em seguida, teria realizado as transferências bancárias via PIX para Jhennifer, não tendo perguntado a origem.Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: teria dado a chave PIX para Jhennifer.
Não soube especificar a quantia exata recebida.
Relatou que teria ido ao Banco do Brasil realizar o saque.
Acrescentou que desconfiou das quantias recebidas, mas mesmo assim entregou para Jhennifer.Pela Defesa de Isis foi perguntado e respondido que: teria realizado depoimentos em sede policial, tanto em Itaboraí quanto em Niterói.
Disse que não autorizou receber tais quantias.
Acrescentou que mandou mensagem para Jhennifer reclamando da situação.
Salientou que não tirou proveito da situação.
Pela Defesa de Lucas foi perguntado e respondido que: não conhece o círculo social de Jhennifer.
Pela Defesa de Jhennifer nada foi perguntado. (Ré Isis Pontes Cruz) Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: é primária; acrescentou que conhece Lucas, apesar de não possuir amizade.
Salientou que Lucas pediu a conta emprestada, e que não tinha emprestado anteriormente.
Ressaltou que realizou o saque e entregou para Lucas.
Afirmou que nunca pediu a conta emprestada de Isis.
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: Lucas teria realizado tão somente um depósito em sua conta.
Pela Defesa de Jhennifer foi perguntado e respondido que: não retornou mais à praça onde sua avó reside, por medo de retaliação, haja vista que mostrou a rede social de Lucas para à agente Sofia.
Pela Defesa de Isis foi perguntado e respondido que: Isis tinha costume de emprestar dinheiro.
Pela Defesa de Lucas nada foi perguntado. (Ré Jhennifer Gonçalves Sodré) Sendo assim, ao final da instrução criminal, conclui-se que a prova carreada aos autos é inconteste e demonstra que o acusado praticou o crime de roubo duplamente majorado, na modalidade de concurso de pessoas e ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Com efeito, em juízo, a testemunha de acusação PCERJ Sofia Cação de Azevedo prestou depoimento declarando que inicialmente descobriu a autoria pelos comprovantes do PIX.
Ato contínuo, uma das rés, qual seja, Jhennifer afirmou reconhecer o acusado Lucas, acrescentando ainda que ele teria pedido dinheiro emprestado.
Em seguida, a ré relatou ser amiga da acusada Isis.
Além disso, ainda em sede policial, aquela teria fornecido a rede social do denunciado Lucas, tendo a testemunha de acusação identificado diversas fotos do réu utilizando as mesmas roupas do momento do crime. É válido salientar o fato de que, não obstante a testemunha de acusação ouvida em juízo ser agente policial que participou da diligência em análise, a prova não será considerada inválida quando este presta depoimento coerente e harmônico com os autos.
Nesse sentido, é o entendimento da e.
Desembargadora Kátia Maria Amaral: "Seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetivação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos." Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.(STJ - Rel.
Min.
Felix Fischer - 5ª Turma - Julgamento em 21/05/2019 - HC 485543) (grifei) 1.Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de cerceamento de defesa.
Suposta nulidade absoluta em razão da não apreciação de pedido de reperguntas ao corréu.
Inocorrência.
A condenação está amparada em amplo contexto probatório produzido durante a instrução, sobretudo em depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente em flagrante e em monitoramento telefônico.
A sentença não fez referência à confissão do corréu para fundamentar o juízo condenatório do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016). 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso(HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/ 2016).
Súmula nº 568 STJ" (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017)". (grifei) Ao final da instrução criminal, resultou comprovado que o acusado Lucas, com consciência e vontade, subtraiu, mediante grave ameaça, consubstanciada com emprego de arma de fogo e palavras de cunho intimidatório, de propriedade da vítima Juliana Rodrigues de Menezes o automóvel marca/modelo HONDA CITY, Cor: Branca, Ano: 2022, Placa: RIZ5E52 UF: RJ, Chassi: 93HGN2690NK103709.
Nesse sentido, a vítima prestou depoimento em Juízo declarando que, no momento dos fatos, estava retornando do trabalho quando foi abordada e rendida por dois homens armados, enquanto o terceiro tinha ficado no carro.
Relatou que foi ameaçada de morte, tendo sido coagida a realizar transferências via PIX.
Salientou que sofreu agressão de um dos sequestradores, que desferiu com o celular um golpe em sua cabeça.
Disse que os bandidos suspeitaram que o marido dela, Fábio, estava acompanhado da Polícia Militar, tendo-a deixado na rua.
Em seguida, disse que seu veículo não foi encontrado.
Posteriormente, afirmou que reconheceu Lucas – o réu que a rendeu e subtraiu seu veículo – entre as diversas fotos disponibilizadas em sede policial.
Relatou que teve que sentar no banco da frente e que um dos bandidos teria exigido um total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, lembrou ter reconhecido o veículo no qual ficou refém.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. [...] 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.916.225/RJ,Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021). (Grifo próprio).
No mais, forçoso reconhecer que a palavra da vítima em delitos contra o patrimônio assume especial relevância quando conjugada aos demais elementos probatórios carreados aos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.(STJ – REL.
DES.
Ribeiro Dantas – 5ª Turma – Julgamento em 19/02/2019).
Além disso, é necessário salientar a impossibilidade do princípio da consunção, no caso em tela.
Em outras palavras, o crime de extorsão não absorve o delito de roubo, pois este trata-se de crime de oportunidade, ou seja, é um delito praticado no decorrer do iter criminis da extorsão, aproveitando a oportunidade gerada pelo cometimento do artigo 158 do CP.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 158, §3º, DO CP.
CONDUTAS DIVERSAS.
DELITOS AUTÔNOMOS.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL.
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
PARTICIPAÇÃO E AUXÍLIO.
CONDENAÇÃO RESTABELECIDA ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. [...] 4.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência do crime de roubo e de extorsão, em concurso material, bem como restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro, nos termos da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento das demais teses constantes da apelação defensiva. (REsp 1.799.010/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). (Grifo próprio).
Ato contínuo, a título explicativo, também não cabe continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, os quais, conquanto sejam delitos do mesmo gênero (crimes patrimoniais), não pertencem à mesma espécie delitiva.
Neste sentido o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
ROUBO E EXTORSÃO.
ESPÉCIES DISTINTAS.[...]3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre oscrimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.641.748/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020). (Grifo próprio).
Ademais, a farta prova documental presente nos autos em epígrafe corrobora a versão acusatória.
Outrossim, é forçoso concluir que a Defesa do réu Lucas não produziu qualquer prova que ilidisse a acusação do delito de roubo.
Nesse sentido, restou evidente que as provas dos autos, produzidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), encontram-se em perfeita consonância com os fatos apurados em sede policial.
Por fim, não restam dúvidas de que o delito resultou consumado, pela inversão da posse do bem, com fulcro na súmula nº 582/STJ.
Isso posto, está presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado Lucas quanto à prática do delito de roubo duplamente majorado, tanto pelo concurso de pessoas quanto pelo emprego de arma de fogo, nos moldes do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Artigo 158, §1º e §3º, do Código Penal.
Relativamente ao crime previsto no 158, §1º e §3º, do Código Penal, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao ponto de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
De início, tanto a materialidade quanto a autoria do delito ficaram confirmadas, conforme registro de ocorrência aditado, index 49883869; termos de declaração, index 49883862, 49883863, 49883864, 49883871, 49883872, 49883873, 49883876 e 140204475; auto de reconhecimento de pessoa, index 49883874; auto de reconhecimento de objeto, index 49883875; comprovantes de pagamento PIX: a) Juliana (vítima) em favor de Isis (ré) ao index 49883878, nas quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$1.300,00 (mil e trezentos reais); b) Fábio Cupti (vítima) em favor de Jheniffer (ré) ao index 49883879, na quantia de R$5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais); como também pela segura prova oral angariada ao feito.
Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Além disso, ficou bem delimitado, no quadro fático definido nos autos em epígrafe, tanto o liame subjetivo entre os três acusados (Isis, Jhennifer e Lucas), quanto a restrição de liberdade da vítima, que foi feita com a finalidade de constrangê-la a colaborar para que os agentes recebessem as transferências bancárias via PIX.
Ficou explicitado, na narrativa fática, que o delito de extorsão foi praticado por vários agentes e com o emprego de arma de fogo, hipótese em que é aplicável a causa de aumento do art. 158, §1.º, do Código Penal, a qual é compatível com a forma qualificada da extorsão do art. 158, § 3.º, do Código Penal.
Ademais, na forma qualificada do delito de extorsão (art. 158, § 3.º, do Código Penal), a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da restrição da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo.
Nesse crime, a restrição da liberdade é meio para constranger a própria sequestrada a colaborar com a obtenção da vantagem econômica, também não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima.
Sobre a aplicabilidade da referida majorante no tipo qualificado da extorsão com restrição da liberdade da vítima, segue o entendimento jurisprudencial do STJ: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 158, § § 1º E 3º, DO CP.
CABIMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
POSSIBILIDADE. 1.
O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa.
Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas prevista no art. 159, § § 2º e 3º, respectivamente. 2.
A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. 3.
Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. 4.
Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. 5.
Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado - entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. 6.
No presente caso, ficando claramente comprovada utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no §1º do art. 158 do CP. [...] 9.
Recurso especial provido. (REsp 1.353.693/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (Grifo próprio).
Outrossim, a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é delito formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula n. 96/STJ).
O delito perfaz-se "no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica" (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020, fl.335), o que ficou demonstrado nos autos.
Torna-se necessário neste momento demonstrar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do presente delito, seu caráter formal e sua distinção em face do artigo 159 do mesmo dispositivo legal: "2.2.2.4.
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade(sequestro-relâmpago)Art. 158, § 3º — Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de seis a doze anos,além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-seas penas previstas no art. 159, § § 2º e 3º, respectivamente.Com a proliferação dos caixas eletrônicos em via pública,multiplicou-se assustadoramente uma espécie de crime consistente em capturar a vítima, apossar-se de seu cartão bancário e, em seguida, exigir, mediante grave ameaça, o fornecimento da senha, com a qual os bandidos fazem saques da conta da vítima. Às vezes, também, a conduta consiste em utilizar o cartão de débito da vítima para fazer compras com sua senha enquanto ela permanece em poder dos comparsas.
Como nessa modalidade delituosa a vítima permanece algum tempo com os agentes, passou a ser conhecida como sequestro-relâmpago.
Na doutrina e na jurisprudência surgiram três correntes em torno da capitulação a ser dada: roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, tendo prevalecido a interpretação de que se trata de crime de extorsão por ser imprescindível a colaboração da vítima em fornecer a senha.
O legislador, por sua vez, por meio da Lei n. 11.923, de 17 de abril de 2009, pacificou o tema, transformando o sequestro relâmpago em figura qualificada do crime de extorsão.
O delito diferencia-se da extorsão mediante sequestro, porque, nesta, o resgate é exigido de outras pessoas (familiares em geral), enquanto, no sequestro-relâmpago, não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada(ex.: para que forneça a senha)." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito penal esquematizado: parte especial - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, fls. 476/477). (Grifo próprio).
No mesmo sentido os precedentes a seguir: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CRIME FORMAL.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 158, § 3º DO CP.
REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE APLICADO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
SENTENÇA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012.
DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3.
O delito descrito no art. 158, § 3º, do Código Penal é formal, restando configurado apenas com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça e com restrição à sua liberdade, na intenção de obter vantagem econômica indevida.
A obtenção da vantagem - na hipótese, os saque realizados - configura o exaurimento do crime. [...] 11.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de alteração do regime prisional, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 402.871/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, Dje 26/3/2018). (Grifo próprio).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCURSO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 158, § 1°, DO CP E NÃO AO ART. 159 DO CP.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...] 3.
O paciente foi condenado, por fatos ocorridos em 4/6/2007, como incurso no art. 159 do CP, mas, na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), a privação da liberdade é utilizada como condição ou preço do resgate, não verificada na hipótese.
Nesse cenário, deve ser reconhecida, de ofício, a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP, observada a restrição da liberdade da vítima como circunstância judicial, pois o crime foi praticado antes da Lei n. 11.923/2009.4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, para realização de nova dosimetria da pena. (HC 127.320/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 15/5/2015). (Grifo próprio).
Neste sentido, a vítima prestou depoimento em Juízo declarando que, no momento dos fatos, estava retornando do trabalho quando foi abordada e rendida por dois homens armados, enquanto o terceiro tinha ficado no carro.
Relatou que foi ameaçada de morte, tendo sido coagida a realizar transferências via PIX.
Salientou que sofreu agressão de um dos sequestradores, que desferiu com o celular um golpe em sua cabeça.
Posteriormente, afirmou que reconheceu Lucas – o réu que a rendeu e subtraiu seu veículo – entre as diversas fotos disponibilizadas em sede policial.
Relatou que teve que sentar no banco da frente e que um dos bandidos teria exigido um total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, lembrou ter reconhecido o veículo no qual ficou refém.
Assim, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter configurada a majorante do §1º para os três réus (Isis, Jhennifer e Lucas), como também a qualificadora do §3º tão somente para o acusado Lucas.
Artigo 159, caput, do Código Penal.
Relativamente ao crime previsto no 159, caput, do Código Penal, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao ponto de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
De início, tanto a materialidade quanto a autoria do delito ficaram confirmadas, conforme registro de ocorrência aditado, index 49883869; termos de declaração, index 49883862, 49883863, 49883864, 49883871, 49883872, 49883873, 49883876 e 140204475; auto de reconhecimento de pessoa, index 49883874; auto de reconhecimento de objeto, index 49883875; comprovantes de pagamento PIX: a) Juliana (vítima) em favor de Isis (ré) ao index 49883878, nas quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$1.300,00 (mil e trezentos reais); b) Fábio Cupti (vítima) em favor de Jheniffer (ré) ao index 49883879, na quantia de R$5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais); como também pela segura prova oral angariada ao feito.
Outrossim, o artigo 159, do Código Penal (extorsão mediante sequestro) prevê o delito de "impedir, mediante qualquer meio (violência, grave ameaça etc.), com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, que alguém exercite o seu direito de ir e vir" (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020, fl. 342).
Em outras palavras, o artigo 159 do Código Penal trata-se de crime patrimonial, em que a vantagem indevida é exigida como condição ou preço do resgate.
Assim, é exigida de terceiro distinto do sujeito que sofreu o sequestro ou cárcere privado, qual seja, Fábio, o marido da vítima (Juliana).
Neste delito, a restrição da liberdade é o meio para a obtenção de vantagem econômica, que é trocada pela libertação da vítima/refém.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
CRIME CONTINUADO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
Os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro não se confundem na hipótese, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos.
Isso porque a conduta dos réus de subtrair bens da vítima - o acórdão recorrido faz menção a carro, carteira, dinheiro, relógio e cartões de crédito - não se confunde com a conduta de cercear a sua liberdade, com o intuito de obter vantagem patrimonial, por meio de pagamento de resgate, o que implica no comportamento de terceiro. 3.
Apesar de as ações delituosas se classificarem como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos e estão bem delineados na descrição fática das condutas perpetradas pelos réus, sendo certo que a subtração de bens da vítima não se encontra na linha de desdobramento do sequestro efetuado como preço do resgate.
Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos. [...] 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1.133.029/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015) É necessário salientar que, diferentemente do delito em análise – artigo 159, caput, do CP) - na forma qualificada do delito de extorsão (art. 158, §3.º, do Código Penal), a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da restrição da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo.
Ainda a título explicativo, o artigo 158, §3º, do CP é meio para constranger o próprio sequestrado a colaborar com a obtenção da vantagem econômica, também não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima.
Assim, conclui-se que a diferença entre a extorsão qualificada do art. 158, §3.º, do Código Penal, e a extorsão mediante sequestro do art. 159, caput, do Código Penal, não é relativa ao tempo de duração da restrição de liberdade da vítima.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "2.6.2.2.
Sequestro relâmpago O § 3º do art. 158, introduzido pela Lei 11.923/2009, qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
A pena de reclusão passa a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa.
Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, § § 2º e 3º, respectivamente.
Antes da novel Lei, a tipificação do sequestro relâmpago gerava indisfarçável controvérsia (na doutrina e na jurisprudência), havendo três correntes: a) art. 157, § 2º, V, do CP (privação da liberdade como causa de aumento); b) art. 158 do CP (restrição da liberdade como circunstância judicial desfavorável); c) art. 159 do CP (privação da liberdade como elementar do tipo).
Não era incorreto o entendimento de que referido comportamento (popularmente chamado de sequestro relâmpago) configurava qualquer um dos três tipos penais, a depender do modus operandi utilizado pelo agente: a) se, para subtrair a coisa alheia móvel, o agente precisou privar a vítima da sua liberdade de locomoção, temos o crime de roubo majorado pelo sequestro; b) se, para receber a indevida vantagem econômica, o agente, dependendo da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção, configurado está o crime de extorsão (hoje, qualificada pelo sequestro); c) se a vantagem depender do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida, extorsão mediante sequestro. [...] Em resumo, com a nova Lei, a privação / restrição da liberdade da vítima pode servir como meio para a prática de três crimes patrimoniais: roubo (art. 157, § 2º, V), extorsão comum (art. 158, §3º) e extorsão mediante sequestro (art. 159)." (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020, fls. 338/339). (Grifo próprio). "3.9.
Aspectos distintivos.Extorsão Mediante Sequestro e Sequestro delitivas consiste na finalidade do agente; se visa à obtenção de vantagem, é hipótese do art. 159, mas se pretende apenas a privação de liberdade, tem-se o crime de sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal.
Imagine-se, por exemplo, a hipótese daquele ex-namorado que, não aceitando o rompimento unilateral do relacionamento por parte de sua parceira, mantém a ex-namorada em cativeiro: comete o delito encartado no art. 148, do Código Penal.
Extorsão Mediante Sequestro e Extorsão com Sequestro: No delito em comento, a vantagem é exigida de pessoa diferente da própria vítima, que é mero meio para a obtenção daqueles valores.
Na hipótese, da extorsão com sequestro, art. 158, § 3.º, do Código Penal, todavia, a vantagem é exigida da própria vítima.
Ademais, na hipótese do art. 159, a vantagem é exigida enquanto condição ou preço do resgate, ao contrário do art. 158, § 3.º, em que é mero resultado do constrangimento levado a cabo pelo agente." (QUEIROZ Paulo.
Direito Penal: Parte Especial / coordenador Paulo Queiroz - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020, fls. 363/364). (Grifo próprio). "5.9.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE ('SEQUESTRO RELÂMPAGO') Em 2009, promulgou-se a Lei nº 11.923, com a seguinte ementa: “acrescenta parágrafo ao art. 158 do (…) Código Penal, partipificar o chamado ‘sequestro-relâmpago’”.
Primeiramente, como nota com precisão Regis Prado, há equívoco na ementa, pois nenhum tipo penal foi criado, simplesmente tendo sido estabelecidas duas qualificadoras, sendo a primeira “se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”, e a segunda, se disso “resulta lesão corporal grave ou morte”.
Em face dasingeleza da redação legal, dúvidas há quanto ao alcance do previsto, uma vez que subsiste a possibilidade de o crime ser interpretado como roubo com restrição da liberdade (artigo 157, § 2º, V, do Código Penal) ou mesmo extorsão mediante sequestro (artigo 159 do mesmo diploma), eis que, consoante Hungria, essa última figura nada mais seria do que uma extorsão qualificada pelo caráter especial do meio empregado, ou seja, o sequestro.
Relativamente à distinção entre o “roubo com restrição da liberdade” e a “extorsão com restrição da liberdade” – o chamado “sequestro-relâmpago” –, a nota distintiva será dada pela compreensão do que é o roubo e do que é a extorsão, vista supra, que, segundo aqui adotado, consiste na imprescindibilidade da ação da vítima neste último.
Já com relação à distinção entre o “sequestro-relâmpago” e a extorsão mediante sequestro, a chave interpretativa está na identificação do extorquido.
Se for a própria vítima do sequestro, cuida-se do previsto no artigo 158, §3º, enquanto que, se é pessoa diversa (por exemplo, familiares), cuida-se de extorsão mediante sequestro." (SOUZA, Luciano Anderson de, Direito penal: volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : arts. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, fl. 53).
Em seu depoimento em Juízo, a vítima Fábio afirmou que sua sogra – mãe de Juliana – ligou preocupada, uma vez que sua filha não respondia às mensagens.
Relatou que interrompeu seu trabalho e que retornou para casa, tendo visto sua esposa (Juliana) nas imagens da câmera sendo sequestrada.
Acrescentou que atendeu à chamada de sua esposa, que estava desesperada ante às ameaças, pedindo transferência de dinheiro.
Em uma segunda chamada telefônica, as ameaças de morte à esposa foram reiteradas, tendo Fábio confirmado que fez uma transferência de R$5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais) à conta de Jheniffer.
Após os sequestradores terem deixado Juliana em São Gonçalo, Fábio foi buscá-la com uma viatura.
Disse que não chegou a recuperar o carro da esposa, e que os sequestradores teriam quebrado o celular dela.
Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter configurada a prática do delito do artigo 159, caput, do CP pelo acusado Lucas.
Artigo 180, caput, do Código Penal De início, tratando-se do crime de receptação, igualmente procede a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao ponto de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
Ademais, tanto a materialidade quanto a autoria do delito ficaram confirmadas, conforme registro de ocorrência aditado, index 49883869; termos de declaração, index 49883862, 49883863, 49883864, 49883871, 49883872, 49883873, 49883876 e 140204475; auto de reconhecimento de pessoa, index 498 -
24/04/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:00
Outras Decisões
-
17/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ISIS PONTES CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
À defesa. -
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:10
Juntada de ata da audiência
-
25/09/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
25/09/2024 08:47
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2024 15:32
Expedição de Informações.
-
26/08/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Informações.
-
23/08/2024 14:32
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ISIS PONTES CRUZ em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JHENIFFER GONCALVES SODRE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JHENIFFER GONCALVES SODRE em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:22
Expedição de Informações.
-
31/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:37
Outras Decisões
-
31/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:12
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
05/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de JHENIFFER GONCALVES SODRE em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 13:28
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:25
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:30
Recebida a denúncia contra LUCAS AMANCIO DA SILVA ANJO (ACUSADO)
-
03/04/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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