TJRJ - 0807322-18.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de WALMIR SILVA DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
29/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/01/2025 19:21
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:55
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28 -
27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
27/11/2024 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807322-18.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALMIR SILVA DO CARMO RÉU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 16h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807278-96.2024.8.19.0026
Claudia Maria de Souza Pereira
Cedae
Advogado: Savyo Jose de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:00
Processo nº 0807232-10.2024.8.19.0026
Lucinda Maria da Silva Abreu Fagundes
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Rafael Abreu Fagundes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 10:54
Processo nº 0807351-68.2024.8.19.0026
Jane Goncalves Pontes Lessa
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Allyson de Souza da Paixao Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 10:30
Processo nº 0807345-61.2024.8.19.0026
Mauricio Faria da Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Marcio Waldman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 06:22
Processo nº 0807454-12.2023.8.19.0026
Sirlene Goncalves Reis
Banco Pan S.A.
Advogado: Werlem Cruz das Dores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 12:43