TJRJ - 0807345-61.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MAURICIO FARIA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/01/2025 19:02
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO FARIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807345-61.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO FARIA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que os réus PAGSEGURO e MercadoPago forneçam imediatamente os contratos e documentos utilizados para a abertura das contas envolvidas na fraude.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 15h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 06:22
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
19/11/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806669-16.2024.8.19.0026
Elizabeth de Souza Oliveira
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Jussara da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 14:45
Processo nº 0807248-61.2024.8.19.0026
Maria Stefany Castilho da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Hanry Felix El Khouri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:11
Processo nº 0807278-96.2024.8.19.0026
Claudia Maria de Souza Pereira
Cedae
Advogado: Savyo Jose de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:00
Processo nº 0807232-10.2024.8.19.0026
Lucinda Maria da Silva Abreu Fagundes
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Rafael Abreu Fagundes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 10:54
Processo nº 0807351-68.2024.8.19.0026
Jane Goncalves Pontes Lessa
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Allyson de Souza da Paixao Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 10:30