TJRJ - 0839639-17.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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24/09/2025 12:47
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839639-17.2024.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0839639-17.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00401064 APELANTE: MAGNEUVAN LOURA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO ANDRADE DOS SANTOS OAB/RJ-260276 APELADO: SERASA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por consumidora que alega ter sofrido negativação indevida decorrente da ausência de notificação prévia acerca de débito registrado junto. 2.
A autora não contesta a existência do débito, limitando-se a sustentar que não foi comunicada previamente da inscrição. 3.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido. 4.
O recurso objetiva a reforma da sentença, com reconhecimento da irregularidade da negativação e consequente indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.á duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor torna irregular a negativação; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais, diante da existência de anotações preexistentes legítimas nos cadastros de inadimplentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços, conforme previsto no art. 14 do CDC. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro o cumprimento desse dever, conforme a Súmula 359 do STJ. 3.
A ausência de comprovação, por parte da ré, do envio da notificação relativa ao débito com a CIELO S.A. - seja por endereço válido, indicado pela consumidora, seja por meio eletrônico com entrega comprovada - torna irregular a negativação realizada. 4.
Por outro lado, a existência de anotações anteriores válidas referentes a débitos com FIDC IPANEMA VI e BANCO CSF, regularmente notificadas, impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, que veda indenização quando há inscrição legítima preexistente. 5.
Direito ao cancelamento da anotação irregular, que pode ser novamente realizada, persistindo o débito, desde observada as normas protetivas do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes torna irregular o apontamento, impondo seu cancelamento. 2.
A existência de anotações preexistentes legítimas em cadastros restritivos de crédito afasta a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de nova negativação indevida.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp 2.063.145/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp 2.142.810/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 19:35
Documento
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28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Provimento em Parte
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20/08/2025 17:30
Decisão
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20/08/2025 12:13
Conclusão
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 247.
APELAÇÃO 0839639-17.2024.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0839639-17.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00401064 APELANTE: MAGNEUVAN LOURA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO ANDRADE DOS SANTOS OAB/RJ-260276 APELADO: SERASA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
05/08/2025 17:04
Inclusão em pauta
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23/07/2025 12:34
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0839639-17.2024.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0839639-17.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00401064 APELANTE: MAGNEUVAN LOURA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO ANDRADE DOS SANTOS OAB/RJ-260276 APELADO: SERASA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
21/05/2025 11:11
Conclusão
-
21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 13:55
Remessa
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20/05/2025 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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