TJRJ - 0816842-03.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:39
Juntada de carta
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816842-03.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SANTIAGO DOS SANTOS RÉU: 4000 VILAR DOS TELES AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve vícios ocultos e defeito no veículo adquirido pelo autor; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Determino de ofício a realização de prova pericial, única a esclarecer ao Juízo tecnicamente se havia vício e se as condições reais do veículo no ato da venda foram informadas ao autor, diante dos problemas narrados na inicial.
Nomeio como perito do Juízo ALDEMIR NOGUEIRA DA GAMA ENGENHARIA MECÂNICATodasTodasPetrópolis / Itaipava / Teresópolis / Tres Rios [email protected] e fixo seus honorários em 3,5 salários mínimos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargos e se manifestar sobre as demais matérias do artigo 465, §2º, do CPC.
Intime-se as partes, para que se manifestem sobre as demais matérias do artigo 465, §1º, do CPC.
Por se tratar de prova pericial determinada de ofício as partes deverão dividir o valor dos honorários em três vezes, cabendo a cada uma o depósito de 1/3, que deverá vir aos autos em 15 dias.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0816842-03.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SANTIAGO DOS SANTOS RÉU: 4000 VILAR DOS TELES AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar, desde logo, o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:12
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de 4000 VILAR DOS TELES AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE SANT ANNA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE SANT ANNA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*97-35 (AUTOR).
-
31/10/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:51
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824596-42.2023.8.19.0054
Elizabeth Medeiros Pimentel
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Tatiana Cristina Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 10:51
Processo nº 0839725-85.2024.8.19.0205
Vivia Gomes Carvalho
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Tiago Henrique Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:10
Processo nº 0807113-76.2024.8.19.0211
Marcelle Ferreira Azevedo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 12:08
Processo nº 0839722-33.2024.8.19.0205
Fernanda Daniel de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:27
Processo nº 0813576-23.2022.8.19.0205
Chimene Cristina de Souza Leopoldino
Tim S A
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 17:21