TJRJ - 0823690-47.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0823690-47.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808855-36.2024.8.19.0212
Jessica Beatriz Coutinho Bernardo
Bradesco Saude S A
Advogado: Emanuella da Cunha Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 11:58
Processo nº 0820687-84.2024.8.19.0206
Mariana Moura Coutinho Rodrigues
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Suzete Teixeira de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 16:12
Processo nº 0822220-78.2024.8.19.0206
Paulo Jorge Tobias
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2024 09:03
Processo nº 0867051-50.2024.8.19.0001
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Fernando Cesar de Oliveira
Advogado: Michele Caroline Pires Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 18:01
Processo nº 0805347-48.2022.8.19.0052
Marcela Bento Vidile de Oliveira
Renove Hair Centro de Beleza LTDA
Advogado: Erich Abraao Muller Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 17:29