TJRJ - 0833076-32.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833076-32.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por EDSON VITER VERLIM em face de BANCO CETELEM S/A, pretendendo o autor ter acesso aos contratos de empréstimo mencionados na inicial Na decisão ID 95875303 o juízo deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação.
A parte ré apresentou contestação no ID 108439585, suscitando preliminares de inépcia de inicial e de falta de interesse processual.
No mérito, sustenta, em resumo, que o contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial foi celebrado pelo autor por via digital; que o contrato foi celebrado para quitar dívida com outra instituição financeira.
Réplica do autor no ID 109084897.
Decisão de saneamento no ID 129836595.
Alegações finais das partes nas petições apresentadas no ID 143037198 e no ID 145789691. É o relatório, passo a decidir.
O pedido de exibição de documentos não pode ser apreciado por falta de interesse processual superveniente, uma vez que a parte ré juntou aos autos, espontaneamente, os contratos solicitados pelo autor na petição inicial.
Aparte ré juntou aos autos os seguintes contratos: nº 89-868654788/21, nº 47-868628483/21 e nº 47-869266313/21, como se pode constatar nos documentos de ID 108439557, ID 108439558 e ID108439561.
Confrontado com a juntada dos contratos o autor passa a afirmar que “não assinou o contrato” e que por isso “não pode ser considerado uma pactuação que atendeu os princípios da segurança jurídica e da legalidade”, afirmações que não fazem nenhum sentido em se tratando de ação de exibição de documentos.
A falta de assinatura em contratos físicos é um fato corriqueiro já há muito tempo numa sociedade de consumo massificada, em que os contratos são celebrados de forma adesiva na sua imensa maioria, causando-nos estranheza a afirmação do autor de invalidade do contrato por falta de assinatura, mormente em se tratando de uma ação de exibição de documentos, tendo em vista a falta de relação com a cause de pedir.
Ante o exposto,reconheço a falta de interesse processual superveniente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condenoa parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, CPC, considerando que houve prévio pedido extrajudicial de exibição de documentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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