TJRJ - 0839090-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:12
Juntada de mandado
-
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:38
Juntada de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:38
Juntada de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839090-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ PINTO MACHADO RÉU: BANCO AGIBANK S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 09:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
24/10/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866084-88.2024.8.19.0038
Andreza Silva da Silveira
Tim S A
Advogado: Jessica Wanda Amaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:55
Processo nº 0819407-05.2024.8.19.0004
Mrv Mrl Rj Sg3 Incorporacoes Spe LTDA
Felippe Silva Brust
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 14:46
Processo nº 0839123-24.2024.8.19.0002
Klicia Lourenco de Oliveira
Claro Ntx Telecomunicacoes SA
Advogado: Felipe Pacheco Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:50
Processo nº 0831874-22.2024.8.19.0002
Edivaldo Bispo dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Gomes Villa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 16:34
Processo nº 0860186-94.2024.8.19.0038
Yago Euripedes Ribeiro de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Camile Nascimento dos Reis Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 10:36