TJRJ - 0827158-53.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827158-53.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA VITOR ARAUJO GERALDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Devidamente intimadas para justificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora ré não se manifestou, conforme certificado (fls. 157329054), enquanto a parte autora pugnou pela prova pericial (fls. 133991980).
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a correção do consumo aferido pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade imobiliária da parte demandante - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a incompatibilidade do consumo na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); e (c) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2.
Defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expertGABRIELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - Tel. (21)98769-0754 - Email: [email protected] 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:47
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARA VITOR ARAUJO GERALDO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803214-41.2022.8.19.0211
Hugo Leonardo Azevedo de Almeida
Natan Felipe Virissimo Cassiano
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 18:09
Processo nº 0814728-20.2024.8.19.0211
Alexandre Melo da Conceicao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernanda Magalhaes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:56
Processo nº 0802612-16.2023.8.19.0211
Suerlene Teixeira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 17:34
Processo nº 0800947-56.2023.8.19.0213
Ana Cristina Ribeiro Marinho
Enel Brasil S.A
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 09:50
Processo nº 0814717-88.2024.8.19.0211
Jordana da Silva Fernandes
Construtora Tenda S A
Advogado: Arthur Domingos Nicolau de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:23