TJRJ - 0814717-88.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814717-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA DA SILVA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814717-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA DA SILVA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Embargos de Declaração opostos pelo réu, id. 182385867, em que sustenta vícios no julgado, id176972413.
Impugna o valor da condenação a título de compensação por danos morais, bem como os índices aplicados para atualização/correção da condenação imposta.
Manifestação do embargado no id. 189801143.
Não há vícios no julgado.
Pretende o Embargante rediscutir o mérito, o que não se admite pela via recursal eleita Isto posto, recebo os Embargos de Declaração, posto que opostos tempestivamente e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar no julgado qualquer um dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
20/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo: 0814717-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA DA SILVA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
12/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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11/02/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/02/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814717-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA DA SILVA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 599,88, com data de vencimento de 20/05/2021realizada pela empresa ré por dívida não reconhecida.
Aduz a demandante que, em razão de um contrato fraudulento de compra e venda de imóvel n. 878770810109 (index 157556734) no qual consta como fiadora e devedora solidária, firmado sem a sua aquiescência em 18/05/2020, com a utilização de assinaturas digitais, teve seu nome indevidamente negativado (petição index 157767269).
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento, assim como, que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato impugnado na presente demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Oartigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que não reconhece a celebração/não se tornou responsável como fiadora do contrato de compra e venda objeto da lide.
O dano irreparável ou difícil reparação consiste na manutenção da alegada restrição indevida.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil em caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que: I) a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada ao contrato contestado, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade e II) a serventia oficie pela exclusão do(s) aponte(s), em 48 h, na forma do verbete 144 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se a ré eletronicamente para cumprimento.
No caso de a ré não possuir cadastro no SISTCADPJ, proceda à sua intimação por OJA.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814717-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA DA SILVA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Visando à apreciação do requerimento de antecipação de tutela, traga a parte autora o boleto extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito, que comprove a negativação (boleto amarelo ou certidão extraída do SPC e/ou SERASA).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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