TJRJ - 0810098-16.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDREO MORAES MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810098-16.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANDREO MORAES MARQUES S E N T E N Ç A 1) Id. 136890322- Diante da comprovação de Cessão do crédito objeto da presente demanda, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Anote-se na D.R.A. como de praxe. 2) No mais, trata-se de ação de busca e apreensão inicialmente ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.contra ANDREO MORAES MARQUES, objetivando a parte autora a retomada do bem descrito na inicial e consolidação do domínio no seu patrimônio, tendo em vista o inadimplemento do contrato de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, apresentando contestação e reconvenção no id. 34924031.
Concessão da liminar, consoante decisão proferida no id. 68256989.
Antes mesmo da efetivação da liminar, as partes se manifestaram nos autos (ids. 138348648, 150335714 e 150335721), informando a quitação do contrato, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e retirada da restrição que pende sobre o veículo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, consubstancia instrumento colocado à disposição da instituição financeira credora de obrigação garantida por pacto adjeto de alienação fiduciária constituída sobre bem móvel.
Com efeito, o objetivo precípuo desse instrumento jurídico, pautado, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da efetividade, é a retomada do objeto da garantia fiduciária, para que, com o produto de sua alienação extrajudicial, seja propiciado o adimplemento do contrato celebrado entre as partes, garantindo, assim a tutela adequada do crédito da instituição financeira mutuante.
No caso, contudo, verifica-se que, antes mesmo da execução da liminar, a parte ré procedeu à quitação do respectivo, esvaziando, assim, a utilidade do procedimento de busca e apreensão, assim como da reconvenção apresentada nos autos.
A toda evidência, a hipótese é verdadeiramente de perda superveniente do interesse de agir, em razão da perda do objeto da ação, tendo em vista que o interesse jurídico legítimo da parte autora restou satisfeito independentemente da intervenção estatal, tornando, assim, desnecessário o pronunciamento almejado na inicial.
Impõe-se assim, diante do consenso entre as partes no sentido de que a dívida decorrente do contrato fora quitada pela parte ré, a extinção do processo sem análise dos pedidos pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a perda do objeto da ação, impondo-se à parte demandada, por via de consequência, o ônus do pagamento das despesas processuais em razão do princípio da causalidade.
Posto isso, JULGO EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando a parte ré condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No mais, junte-se o recibo de retirada da restrição que pendia sobre o veículo.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDREO MORAES MARQUES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:40
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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