TJRJ - 0822319-60.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:59
Juntada de petição
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:25
Juntada de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:39
Juntada de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:21
Juntada de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 13:00
Juntada de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822319-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA BRAGA DE FREITAS DE SOUZA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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23/10/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/10/2024 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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