TJRJ - 0802470-51.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 20:23
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JARNE BUCKER DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:52
Outras Decisões
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27/06/2025 15:52
em cooperação judiciária
-
27/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre id.194267744. -
23/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 06:00.
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2025 16:14
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802470-51.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Para o deferimento de antecipação de tutela devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, além do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
A autora reclama que seu fornecimento de energia foi cortado pela fatura de lançamento do TOI, que restou impugnada administrativamente.
Para que se decida sobre corte de fornecimento o consumidor tem que comprovar que o pagamento de suas faturas está em dia uma vez que o serviço prestado pela concessionária não é gratuito.
Venha a comprovação de pagamento dos três últimos meses anteriores ao corte do fornecimento.
Até o momento a parte autora não se desincumbiu do seu dever de prova, constitutivo de seu direto nos termos do artigo 373, I do CPC e os fatos não foram postos devidamente claros para que se impute, sem oitiva do réu, qualquer falha em seu agir.
Assim, não vislumbrando na hipótese todos os pressupostos, INDEFIRO o pedido.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 25 de outubro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 18:44
em cooperação judiciária
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 07:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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