TJRJ - 0824758-32.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE QUEIROZ GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE QUEIROZ GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824758-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE QUEIROZ GONCALVES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. 3) Cite-se o réu para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:47
Declarada incompetência
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26/11/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE QUEIROZ GONCALVES - CPF: *87.***.*11-89 (AUTOR).
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26/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO Processo nº 0824758-32.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-10-29 14:04:47.472 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JORGE QUEIROZ GONCALVES Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} Pessoa a ser intimada: JORGE QUEIROZ GONCALVES Rua Nestor, 809, casa 02, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23515-680 .
Finalidade: Intimar a parte para ciência e cumprimento do comando de index 156564132, no prazo de 15 dias,sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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