TJRJ - 0811169-41.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811169-41.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LOURENCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum em que o autor requer a declaração de nulidade de TOI e declaração de inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Destaco a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, e a rejeito, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; (d) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 2.
Defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Alexandre Maia Cardoso - CREA nº 2011126551- TJ/RJ - 13868 - E-mail: [email protected] , 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:40
Outras Decisões
-
22/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883633-28.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rafaela Sampaio Camorim
Advogado: Renata Rodrigues Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 16:07
Processo nº 0804534-09.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Israel Felix de Oliveira
Advogado: Escalone Manrarin de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 13:02
Processo nº 0809368-90.2024.8.19.0054
Marcia Regina Zacharias dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Heloisa Leandro de Sant Ana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 15:36
Processo nº 0806883-27.2023.8.19.0063
Emotion Comercio de Roupas LTDA
Patricia Jose Fernandes Oliveira
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 17:11
Processo nº 0814846-51.2024.8.19.0031
Eliezio Antonio Nogueira Lobo
Springer Carrier LTDA
Advogado: Rovail de Souza Aleluia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 22:44