TJRJ - 0805998-51.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:03
Baixa Definitiva
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23/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE MACENA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805998-51.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOGUEIRA DE MACENA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:03
Juntada de mandado
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11/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Outras Decisões
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04/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:18
Juntada de petição
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:17
Juntada de petição
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20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:59
Juntada de mandado
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04/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE MACENA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805998-51.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOGUEIRA DE MACENA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida no valor ínfimo de R$ 151,23. 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 §3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509§2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante. 6- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:04
Expedição de Informações.
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17/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:16
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:24
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 12:01
Juntada de petição
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10/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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25/10/2023 12:39
Juntada de petição
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21/09/2023 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2023 21:46
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 21:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 21:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:20
Juntada de petição
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31/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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31/08/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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31/08/2023 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:07
Juntada de petição
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20/07/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 16:54
Juntada de petição
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19/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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