TJRJ - 0806111-05.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:29
Processo Reativado
-
25/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
25/09/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806111-05.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e 1022 do CPC).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
A penhora de veículo sem a sua localização para avaliação, torna inócua a medida.
Ademais, intimada a parte Autora para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção (id.206967004), quedou-se inerte, vindo o feito a ser regularmente extinto pela sua inércia.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Certificado o trânsito, voltem cls para levantamento do bloqueio via RENAJUD.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806111-05.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME Trata-se de execução em curso há mais de 1 ano, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no atendimentoà determinação de id.206967004, apesar de intimada, estando o feito paralisado,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, cabendo à parte autora instruir o requerimento com cópias das peças principais do processo necessárias a instruir a certidão de crédito (petição inicial, decisões com imposição de obrigações, sentença, trânsito em julgado, Acórdão e mandado(s) de pagamento expedido(s), se houver, sentença de extinção da execução, e eventuais peças (AR, mandados, termo de audiência) porventura necessárias à demonstração dos índices e termos estabelecidos no julgado para cálculos dos acréscimos devidos sobre a(s) condenação(ões) imposta(s).
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, voltem cls para o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo (id.165316251) NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806111-05.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME Defiro o prazo de 15 dias úteis para que a parte Autora/exequente instrua o feito com os documentos necessários para análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem cls para extinção.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806111-05.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 19:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
13/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 15:39
Outras Decisões
-
29/11/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/09/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
04/09/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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