TJRJ - 0808686-67.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRAGANCA PERROTTA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808686-67.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GUEDES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu por não se tratar de entidade filantrópica, gozando de lucros com sua atividade.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular filiação da parte autora junto a entidade ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada no documento apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1º do CPC); e (c) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, visto que desnecessária à instrução do feito. 4.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferia em favor da parte autora. 4.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr.
MARCOS ANTONIO BRAGANÇA PERROTTA - Perito Grafotécnico - E-mail: [email protected]. 4.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 4.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 4.5.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 4.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Outras Decisões
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21/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA GUEDES - CPF: *36.***.*11-20 (AUTOR).
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26/04/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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