TJRJ - 0825519-72.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0825519-72.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA TINOCO LEONARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Autos de ação indenizatória manejada por RENATA CRISTINA TINOCO LEONARDO em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, na qual informa a demandante ser usuário do serviço prestado pela concessionária ré no endereço da Estrada da Jacarepaguá, 7679, casa 28, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, estando em dia com a contraprestação pecuniária.
Aduz que, há meses, vem enfrentando um verdadeiro calvário com a empresa ré que se nega a fazer os reparos necessários no seu medidor, ocasionando quedas de energia diária, queimando aparelhos eletrônicos, como computador, ventiladores, ar condicionado.
Assevera que reportou inúmeras vezes os problemas enfrentados, inclusive ao setor de ouvidoria, sem repostas concretas.
Em uma das visitas o funcionário da empresa ré informou a autora que o que precisava ser feito seria a troca da fiação da rede até o medidor.
Deste modo, a autora que já sofre de gravíssima Doença Renal Crônica Estágio V, em seu estado terminal, ainda tem que passar por inúmeros transtornos originários empresa ré, afetando inclusive aparelhos elétricos que foram queimados, vem recorrer ao judiciário vislumbrando a solução do caso.
Finaliza informando que sofre com prejuízos pela deterioração de eletrônicos, calor e frustração por não poder repousar adequadamente.
Requer que a ré seja obrigada a promover reparos na rede e medidor da residência, reparação material pelos equipamentos elétricos danificados e compensação por danos morais.
A inicial Id 130693991 veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça concedida no Id 157551488, ocasião em que ordenada a citação.
Contestação Id 164019176, com documentos, em que a ré argui inépcia da petição inicial.
No mérito, discorre sobre as análises de seus sistemas internos, reportando inexistência de registros que indiquem qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica na data da suposta ocorrência do dano. É de se frisar a ausência de nota de corte, bem como inexistência na oscilação do fornecimento de energia elétrica nos cadastros internos.
Importante, ainda, trazer ao conhecimento que, quando da diligência in loco em atendimento ao chamado de emergência do dia 11/05/2024, restou identificado que tratava-se de problemas técnicos junto ao padrão interno de energia elétrica.
Ocasião em que a parte Autora fora devidamente avisada sobre sua responsabilidade em manter o padrão interno de energia elétrica adequado.
Impugna os protocolos de atendimento no bojo da inicial, defendendo que não foram localizados nos sistemas internos, são desacompanhados indício documental algum, desconhecendo quase a totalidade deles.
Acrescenta que a tese argumentativa é esparsa e genérica, sem encadeamento lógico e precisão fático-temporal.
Discorre sobre nuances da resolução emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, citando que os prazos estabelecidos pela agência reguladora para restabelecimento do serviço diferem entre si por circunstâncias variadas, a exemplo de englobar situação de inadimplência, por problemas técnicos (não voluntários), como o caso dos autos, e muitas das vezes o restabelecimento depende de fatores variáveis nem sempre relacionados à eficiência da concessionária.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório frente à instrução rarefeita e ausência de nexo de causalidade, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica Id 172865959, na qual o demandante alarma ocorrência noticiada em jornal de grande circulação, acerca da situação de desabastecimento.
Instadas ao protesto por provas, manifestou-se a parte autora conforme Id 193952120, silente a parte ré. É o relatório do processado.
Decido.
Primeiramente, no tocante à inépcia da inicial, necessário rechaçar a tese de demonstração insuficiente a respeito do serviço deficitário, intrinsecamente ligada ao mérito.
Não se vislumbrando outras questões preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
Cinge a controvérsia quanto à verificação de falha na prestação do serviço de energia elétrica na residência do autor, em virtude de letargia na efetivação das ligações elétricas da malha externa, a ensejar reparação por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do prestador de serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade objetiva deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Em análise ao conjunto probatório e aspecto de fato correlatos, tem-se oportunamente que a parte autora demonstra vínculo ao endereço onde ocorrido o suposto desabastecimento questionado, tendo descrito a situação de ausência e oscilação de energia elétrica no imóvel onde reside.
Apresenta a parte autora, no Id 130698143, registro fotográfico de uma equipe de reparos da concessionária ré, aliando-se a isto registro fotográfico do aparelho de medição, nele observada aparência de fuligem ou queimadura em nos bornes centrais de conexão, onde é posicionada a fiação elétrica, cujo aspecto reporta superaquecimento, curto circuito e folga dos terminais.
A parte ré, em contrapartida, não acrescenta documentação filiável ao evento, reafirmando existir apenas a indicação de problemas com a malha interna.
Nesse aspecto, a parte autora apresenta documentos que inclinam à convicção de que as quedas e oscilações guardavam relação com o aparelho de medição, cuja responsabilidade de manuseio e reparo recai sobre a concessionária de serviço.
Factível considerar que as oscilações da energia elétrica estão associadas com o aparelho de medição, pois sua condição deficitária não sustentava a esperada estabilidade da tensão elétrica disponibilizada na residência.
No mais, não obstante os argumentos apresentados pela Ré, não há nos autos qualquer documentação que comprove a ocorrência de evento fortuito capaz de ensejar o rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, tratando-se de provas que se encontravam sob o domínio da ré, caberia a ela provar, ao menos minimamente, fatos capazes de desconstituir a pretensão autoral, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da prova.
Forçoso concluir, assim, que a pretensão autoral permaneceu hígida, não havendo quaisquer fatos que pudessem modificar ou extinguir o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Identificada a ocorrência do evento lesivo, convém deliberar a respeito da extensão dos danos.
Tem-se por dano material o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima de uma conduta danosa e que cause redução de seu patrimônio.
No caso concreto é argumentada a modalidade danos emergentes, consubstanciado em equipamentos danificados por variação abrupta de tensão.
Ocorre que, conforme sedimentado na jurisprudência, há necessidade de comprovação objetiva do quantitativo reclamado.
Neste caso concreto, a parte autora reclama a importância de cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos a título de reparação material, proveniente inutilização de aparelhos elétricos. É inexistente instrução que permita creditar procedência deste pedido, porquanto nada indica que o prejuízo material ocorreu, na medida em que não apresentou a parte autora orçamento de reparo que indicasse a causa de avaria de equipamentos, quais seriam esses aparelhos.
A única menção feita nesse aspecto é a nota de compra de um ventilador de teto, Compreende-se que existe justo motivo para reparação de prejuízo da esfera extrapatrimonial, decorrente do aborrecimento e das privações a que se submeteu o usuário do serviço público, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, caracterizando-se como medida fundamental para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a empresa ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, observada principiologia de Proporcionalidade e Razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Assim considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, entendo por bem fixar a indenização por dano moral em favor do autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando-a definitiva 2 - CONDENAR a empresa ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a contar da publicação/intimação da ré acerca da Sentença (Súmula 362 STJ).
Arcará a ré com o ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. , 25 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:17
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDNALDO EMERICK em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos CERTIDÃO Processo: 0825519-72.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA TINOCO LEONARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Contestação de index:164019176 é tempestiva. À parte autora para se manifestar em Réplica no prazo de 15 dias. , 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME MARTINS PINO SAMICO -
22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825519-72.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA TINOCO LEONARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. É o relatório.
Decido.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intime-se.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Outras Decisões
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21/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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