TJRJ - 0811056-95.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811056-95.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DOS ANJOS LOPES MARINHO PROCURADOR: FLAVIO SOARES DE ANDRADE RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811056-95.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DOS ANJOS LOPES MARINHO PROCURADOR: FLAVIO SOARES DE ANDRADE RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:11
Outras Decisões
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21/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811056-95.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DOS ANJOS LOPES MARINHO PROCURADOR: FLAVIO SOARES DE ANDRADE RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite e Intime-se.
Cumpra-se o outrora determinado.
MESQUITA, 5 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRES DOS ANJOS LOPES MARINHO - CPF: *42.***.*56-32 (AUTOR).
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09/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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