TJRJ - 0810323-66.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810323-66.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALIA RIBEIRO ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente quando a legitimidade da dívida negativada em tela; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro a expedição de ofícios ao SERASE e ao SPC, eis que se trata de uma prova de fácil produção pela parte autora e evita a sobrecarga cartorária.
Em derradeira oportunidade, a parte autora para anexar o comprovante original (boleto amarelo), atualizado e pormenorizado de apontamentos em seu desfavor Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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