TJRJ - 0809684-17.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:03
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809684-17.2024.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809684-17.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00040010 RECTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RECTE: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 RECORRIDO: ANA PAULA TEIXEIRA ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JHONATA GONÇALVES DE OLIVEIRA PESSANHA OAB/RJ-261327 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Mercado livre/Mercado e dar provimento ao recurso do BANCO Bv para excluir da sentença a condenação do Banco Bv, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO MERCADO PAGO/MERCADO LIVRE, reduzido o valor dos danos materiais a serem devolvidos para R$ 1124,74, mantido o valor dos danos morais em três mil reais, a serem pagos exclusivamente pelo Mercado Pago/Mercado Livre, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Mantida a declaração de inexistência do débito estabelecida na sentença, inclusive quanto à dívida impugnada junto ao Banco BV, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Com efeito, quanto ao Banco Bv, houve o crédito provisório dos valores, não tendo ocorrido o débito e/ou pagamento dos valores pelo autor, motivo pelo qual não há o que lhe ser devolvido nesse ponto.
Diante da conduta do réu que resolveu, de forma razoável o problema na sede administrativa, entendo que não deva ser responsável ao pagamento de danos morais.
No que tange ao Mercado Livre/Mercado Pago, de outro giro, não houve solução administrativa.
Ao contrário, o réu sequer iniciou o procedimento do MED definido na Resolução do Banco Central nº 103, de 8 de junho de 2021.
Note-se que o prazo previsto na referida Resolução para a reclamação pelo usuário é de noventa dias.
O autor fez a reclamação dentro do prazo.
O réu NADA FEZ, não tendo sequer iniciado o procedimento do MED, em total desrespeito às normas legais.
Outrossim, conforme consta na sentença, foram quatro transações seguidas, em horário de período de madrugada, todas para a mesma pessoa.
Falha do dever de segurança do réu.
Danos materiais configurados.
Danos morais configurados, mantidos no valor fixado na sentença, diante da conduta ilícita da ré tanto pela falha de segurança ao autorizar as transações que fugiam ao perfil do consumidor, no período noturno/madrugada, seguidas, para a mesma pessoa, como na omissão ao dar início ao procedimento do MED, apesar da solicitação do consumidor.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Devolução na forma simples e três mil de danos morais. -
13/05/2025 19:11
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/04/2025 12:27
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 12:21
Inclusão em pauta
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02/04/2025 10:06
Conclusão
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02/04/2025 10:03
Distribuição
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02/04/2025 10:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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