TJRJ - 0826428-42.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826428-42.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do mútuo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); (c) a disponibilização em conta de titularidade da parte autora dos valores referentes ao contrato questionado nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 3.1.
Diante do exposto, defiro a prova pericial digital requerida pela parte ré, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr.
CARLOS EDUARDO WADOSKI, perito digital, e-mail [email protected] 3.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 5.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 5.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 5.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 5.6.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 5.7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 5.8.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 5.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:31
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0961304-64.2023.8.19.0001
Francisco Alves Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 22:08
Processo nº 0801895-77.2023.8.19.0025
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Farmacia Pollo Itaocarense LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2023 11:05
Processo nº 0805284-63.2024.8.19.0210
Vilma da Costa Ribeiro
Gilbert Ribeiro Rodrigues
Advogado: Karina Ramos Amaral Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 15:57
Processo nº 0805111-34.2022.8.19.0202
Luana Regina Justino Rodrigues
Credor do Cheque 0023 e 0030
Advogado: Lohane Alves da Silva Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 18:00
Processo nº 0800556-49.2024.8.19.0025
Anna Maria Figueiredo Bucker de Jesus
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Anna Lene Cremonez Taveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 15:04