TJRJ - 0829163-38.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de HERONDINA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0829163-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERONDINA DO NASCIMENTO RÉU: CARREFOUR BANCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 192542441) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 187052440 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 192542441 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:38
Homologada a Transação
-
15/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HERONDINA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0829163-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERONDINA DO NASCIMENTO RÉU: CARREFOUR BANCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:04
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/12/2024 22:04
Juntada de Ata da Audiência
-
07/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829163-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERONDINA DO NASCIMENTO RÉU: CARREFOUR BANCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Indefere-se o pedido de designação de audiência virtual, por inexistência dos meios materiais para tanto nesta serventia.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
22/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:30
Outras Decisões
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22/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/10/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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