TJRJ - 0820672-42.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820672-42.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SILVA DE AZEVEDO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que a narrativa de descumprimento da decisão antecipatória de tutela não reflete a realidade dos fatos, eis que compareceu no imóvel em 16/08/2024 e verificou a regularidade do abastecimento.
Salienta que realizou o envio de caminhões-pipas, visando suprir quaisquer desabastecimentos.
Instado a se manifestar, o Embargado atendeu ao despacho no id. 199250441.
Os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, impede notar que os documentos que instruíram os embargos à execução não possuem o condão de comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, já que se tratam de meras telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela Executada.
Caberia à Ré/Embargante comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, pois, diante de sua estrutura administrativa e tecnológica, não haveria nenhuma dificuldade em trazer aos autos documentação que pudesse comprovar suas alegações.
Outrossim, alega o fornecimento de caminhões-pipas, visando suprir o desabastecimento.
Note-se que a Ré/Embargante foi intimada da decisão antecipatória de tutela em 14/08/2024 e, somente em 30/08/2024 é que enviou um caminhão-pipa (9m3) à residência do Autor/Embargado.
Nos meses de setembro e outubro, também, só se verifica o envio de um caminhão-pipa em cada mês com 10m3de água.
Conforme se infere das faturas de consumo juntadas com a petição inicial (identificadores 133364368, 133364369 e 133364370), o consumo médio de água do Autor/Embargado gira em torno de 30 m3, ou seja, o volume de água entregue em caminhões-pipas representou 1/3 do consumo mensal do Autor/Embargado.
Intimada pessoalmente, em 04/11/2024, do teor da decisão que majorou a multa diária, somente há comprovação de entrega, após a mencionada data, de um caminhão-pipa (5m3) no mês de novembro, dois caminhões (20m3) em dezembro e dois caminhões-pipas (20m3) em janeiro de 2025, informando, o Autor/Embargado o restabelecimento do serviço em fevereiro de 2025.
Ora, como já ressaltado, o volume de água entregue mensalmente ao Autor/Embargado por meio de caminhões-pipas se mostra insuficiente para atendê-lo, tomando por base a média de consumo que constam das faturas de consumo de água existentes nos autos.
Logo, as multas fixadas pelo cumprimento a destempo da obrigação de fazer se mostram devidas.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Declaro cumprida a sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor/Embargado do valor depositado no id. 192608725.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:59
Outras Decisões
-
05/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:24
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:05
Juntada de mandado
-
05/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:36
Outras Decisões
-
10/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 23:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:51
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2024 10:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:14
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
26/09/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 22:14
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/07/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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