TJRJ - 0814512-16.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:20
Publicado Despacho em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0814512-16.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento, vez que a sentença guerreada não contém quaisquer dos vícios mencionados no artigo 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos de declaração pretendem a revisão do mérito da sentença embargada, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Ressalto que na sentença constou, com clareza, os fundamentos para determinar que o refaturamento seja limitado a 03 meses.
Assim, não há contradição a ser sanada.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DIANA DA SILVA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARISTELA DOS PASSOS GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0814512-16.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0814512-16.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DIANA DA SILVA PEREIRA propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual postula cancelamento de TOI; refaturamento de conta; compensação por danos morais; e indenização por danos materiais.
A parte autora relata que, em maio de 2021, um preposto da parte ré realizou uma inspeção que resultou na emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acusando desvio de energia e aplicando uma multa de R$ 17.581,87, parcelada em 60 vezes.
Alega que não houve furto de energia e que a parte ré não seguiu procedimentos legais para comprovar tal infração.
Menciona visitas subsequentes de prepostos da parte ré que não resolveram a questão, culminando em uma interrupção do serviço de energia.
Informa que só tomou conhecimento desta multa em dezembro de 2021, após o sepultamento de sua mãe, quando um preposto da Light foi cobrar a primeira parcela.
Alega que efetuou pagamentos iniciais sob pressão emocional, e que não conseguiu resolver a questão administrativamente e enfrentou tentativas de corte de energia devido ao inadimplemento da multa.
Por fim, aponta uma discrepância no consumo de energia cobrado em outubro, muito acima da média histórica, solicitando o refaturamento com base na média anual.
ID 33642057, o Juízo defere a gratuidade de justiça e INDEFERE a antecipação de tutela.
A referida decisão determina à parte autora a comprovação do pagamento das seis últimas faturas (consumo mensal), bem como das que se fizerem vencer no decorrer da ação, assim como a realização de depósito das faturas em aberto, sejam elas sob fundamento de cobrança de valor muito acima da média, sejam por discordância de eventual parcelamento de TOI embutido, observando-se a média dos 06 últimos meses regulares de fornecimento de energia A parte ré alega, na contestação de ID 39106126, que durante uma inspeção de rotina em 26/05/2021, foi constatada uma irregularidade conhecida como "desvio no ramal de ligação", que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Esta irregularidade foi registrada através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9886326.
Alega que, após a lavratura do TOI, notificou a parte autora sobre a irregularidade, fornecendo detalhes sobre a caracterização da ocorrência, os critérios de cálculo para a recuperação do consumo e o prazo para impugnação administrativa.
Alega que seguiu os procedimentos legais e garantiu o contraditório e a ampla defesa ao consumidor.
A parte autora apresenta réplica, no ID 63939571, que se reporta aos termos da petição inicial.
Decisão saneadora, ID 112230186, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial de ID 136579356, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e assim o fizeram no ID 158916701 e ID 161586257.
RELATADOS.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em aferir alegitimidade e legalidade da detecção da irregularidade, a validade do TOI nº 9886326, a forma de cobrança da multa e dos valores de consumo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento.
Conforme o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
O deslinde da demanda baseia-se na prova pericial produzida no ID. 128503255, cujo objetivo é demonstrar eventuais divergências na forma de marcação do consumo de energia, alteração do perfil de consumo ou variações na forma de medição que possam ter refletido na relação entre o consumo efetivo de energia elétrica, o registrado no medidor de energia e o efetivamente faturado pela parte ré.
De acordo com a vistoria no imóvel, realizada pelo perito, a casa da parte autora se localiza nos fundos do lote.
Registra o perito que a distância entre a linha de frontal e o ponto onde se localiza a residência é de aproximadamente 40 metros.
O chip do medidor destinado a registrar o consumo na residência da Autora fica na parte externa do muro frontal.
A unidade consumidora da parte autora é composta por cozinha, sala, copa e banheiro no nível térreo.
Por intermédio de escada interna, acesso a dois quartos com um banheiro.
Os equipamentos elétricos que guarnecem a residência são: telheiro: 1 lâmpada; cozinha: 3 lâmpadas; copa: 1 lâmpada, 1 geladeira duplex, 1 liquidificador e 1 forno micro-ondas; sala: 1 lâmpada, 1 ventilador de teto, 1 TV 43”; e 1 ar condicionado split 7.500 btu’s; banheiro: 1 lâmpada e 1 chuveiro elétrico; Hall da escada: 1 lâmpada; quarto (1): 1 lâmpada, 1 ventilador, 1 TV 42”; e 1 notebook; quarto (2) 1 lâmpada; 1 ventilador; 1 ferro de passar roupas; banheiro: 1 lâmpada; e 1 chuveiro.
No Termo de Ocorrência e Inspeção a parte ré indica ter direito a recuperar o total de 15.477 Kwh, no período entre 06/2018 e 05/2021 que totaliza 1095 dias, a partir de um consumo mensal de 456 Kwh/mês, podendo se observar na memória que a parte ré faturou o total de 1.080 Kwh, o que representa 0,99 Kwh/dia e, para um ciclo padrão de 30 dias, um consumo de 30 Kwh/mês.
O perito aponta para uma inconsistência no sistema de medição no local, haja vista que o medidor ficou com a leitura congelada em 7.999 kWh desde 21/10/2011 até 14/09/2022 e que o consumo real na unidade da Autora passou a ocorrer com a instalação da Caixa Blindada, quando foi instalado no local o medidor 11223764, em 28/08/2023, sendo que ele apresentava a leitura de 1.893 Kwh em 16/07/2024. o interstício entre 28/08/2023 e 16/07/2024 representa um consumo de 5,86 Kwh/dia e, para um ciclo padrão de 30 dias, um consumo de 176 Kwh/mês.
De acordo com o entendimento do expert, o consumo esperado para residência, em função da carga instalada alcança: 5.600 W x 0,20 x 0,25 x 730/1000 = 204 Kwh/mês, podendo variar entre 120 Kwh e 250 Kwh/mês.
Informa, ainda, que o medidor que registra o consumo no local foi aferido quando da vistoria realizada para elaboração do presente Laudo e se mostrou conforme, qual seja, com uma variação dentro do limite de +/- 2% previsto pela ANEEL.
A conclusão é a de que durante um longo período o sistema de medição da parte ré se mostrou inoperante, tendo a leitura ficado congelada em 7.999 Kwh, porém, baseando-se no laudo pericial, não há comprovação de que a parte autora contribuiu, ou influenciou, pela irregularidade relatada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9886326, até porque a parte ré procedeu diversas vezes a troca dos medidores no local.
Em que pese a parte autora não haja contribuído para tais inconsistências, a parte ré tem direito a recuperar a energia, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Entretanto, os valores que a parte ré considera como recuperáveis são exacerbados em relação ao consumo estimado no imóvel da parte autora, em função da carga instalada, conforme se mostra no laudo pericial.
A parte ré cobra, no interstício de 06/2018 a 05/2021, o total de 15.477 kWh, que se mostra totalmente desproporcional em relação ao consumo estimado pelo expert, vez que estima o consumo relativo ao período em 5.344 kWh, considerando a média de 176 kWh/mês.
A respectiva média se baseia no consumo da parte autora entre 28/08/2023 e 16/07/2024, com o relógio em pleno funcionamento, segundo os parâmetros da ANEEL.
O TOI, a princípio, não tem como objetivo precípuo atribuir a responsabilidade ao consumidor em virtude de determinada prática ilícita, mas sim constatar determinada irregularidade na unidade de consumo e, a partir daí, estimar a recuperação de consumo em razão de uma possível irregularidade.
No caso concreto, o TOI foi lavrado em virtude do erro de medição. É legítimo o TOI em análise, porém o consumo a se recuperar com base nele é superior ao apurado.
Desta forma, tendo em vista a ausência de comprovação de que a parte autora deu azo ao defeito no medidor, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, da proporcionalidade, e, considerando que a data de emissão do TOI ocorreu durante a vigência da resolução 414/10 (atualmente revogada), e que esta será aplicada, nos termos de seu art. 113, I, é justa a recuperação de energia limitada a 3 meses.
A devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos dependerá do novo cálculo de energia a recuperar, e será devolvido, em dobro, naquilo que superar o montante legitimamente devido, em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à conta de consumo faturada em 10/2022, levando em consideração o consumo esperado para a residência da parte autora calculado pelo perito, torna-se necessário o refaturamento para 204 kWh/mês.
No caso concreto, inexistem provas de corte no fornecimento de energia elétrica, em virtude do não pagamento do TOI.
A ocorrência de suspensão, do serviço, em virtude do corte, consideraria como impacto relevante à dignidade e ao equilíbrio emocional da parte autora.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de compensação por danos morais.
Assim, a controvérsia resolve-se por recalcular a recuperação de energia do TOI nº 9886326, e pelo refaturamento da conta de outubro de 2022, assegurando o equilíbrio contratual e o respeito aos direitos do consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a parte ré, em obrigação de fazer, para: a) RECALCULAR o valor de energia a ser recuperado no TOI nº 9886326, limitado a 3 meses, nos termos art. 113, I, da resolução 414/10 da ANEEL, vigente à época da emissão do aludido TOI; Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito do referido TOI. b) REFATURAR a conta de outubro de 2022, considerando o consumo real constatado, principalmente após a instalação da caixa blindada, quando foi instalado o medidor 11223764, em 28/08/2023, tendo em vista que o consumo esperado para a unidade consumidora alcança 204 kWh/mês. 2.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos em excesso, com relação à fatura de outubro de 2022 e, com relação ao TOI, que dependerá do recálculo, sendo exigível aquilo que ultrapassar o montante devido, limitado a 3 meses, nos termos do art. 113, I, da resolução 414/10 da ANEEL.A devolução em dobro será conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente, observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente sentença.
INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 17 de fevereiro de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial. -
22/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARISTELA DOS PASSOS GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARISTELA DOS PASSOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARISTELA DOS PASSOS GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *00.***.*72-22 (AUTOR).
-
20/10/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 19:01
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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