TJRJ - 0955716-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 30006493520258190000/TJRJ
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24/06/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30006493520258190000/TJRJ
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0955716-42.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa.
A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores.
A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000.
Em relação ao tema 1033, não há previsão de suspensão de processos nesta fase, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, a mesma deve ser rejeitada, tratando-se de ação coletiva que teve liquidação proposta somente no ano de 2016, sem que se tenha ainda ultimado - , razão pela qual o trânsito em julgado deste título não poderá prestar-se a termo inicial da contagem do prazo de prescrição, diversamente do alegado.
Na hipótese, embora a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado na data de 17/02/2011, o cumprimento de sentença só pôde ser apresentado pelo sindicato em 03/10/2016, e não haverá prescrição da pretensão individual enquanto não praticado o último ato desta fase de liquidação nos autos da ação coletiva - porque ali interrompido o curso do prazo prescricional, com o início da execução provocado pelo Sindicato, fase ainda em trâmite.
Superado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, ainda, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO ?DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.?AGRAVO DESPROVIDO.?1.Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum?debeatur?por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes.?2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando?esta?se fundar em responsabilidade contratual,?se?que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp?1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014,?DJe?14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.?Aplicaçao?da Súmula 83/STJ.?3.
Agravo interno desprovido.?(AgInt?no?AREsp?1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020,?DJe?25/06/2020)" Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim, entendeu-se que: "dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto." Assim, os documentos apresentados indicam que a parte exequente, em 2002, estava lotada na unidade IE GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, classificada em 2001 no nível 4.
Deste modo, o valor base da gratificação será de R$ 400,00.
Quanto ao percentual de juros aplicado e índice de correção monetária, devem ser adequados ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º.
Em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos.
A nova planilha de evento 43, PLAN2 atende aos parâmetros acima.
Logo, à parte autora, é devida a quantia líquida de R$ 31.925,55, já computado o desconto previdenciário de R$ 3.650,87.
Quanto aos honorários advocatícios, também constam na planilha, no valor de R$ 3.192,55.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, fixando a execução nos valores acima.
Intimem-se.
Preclusa, e recolhidas eventuais custas pertinentes, expeçam-se prévia e RPV. -
11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0955716-42.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Alessandra Cristina Tufvesson PeixotoEXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 13/05/2025 - Proferido despacho de mero expediente -
14/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 07:47
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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13/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicação - Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicação - Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *93.***.*03-72 (REQUERENTE).
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11/02/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:51
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *93.***.*03-72 (REQUERENTE).
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09/01/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:58
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955716-42.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora a última declaração de ajuste apresentada à Receita Federal.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:22
Distribuído por dependência
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21/11/2024 11:22
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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