TJRJ - 0820994-50.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0820994-50.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DE OLIVEIRA SALLES FERREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Certifico que a Contestação de ID 166687379 é Tempestiva.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, as partes em provas.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DEISE DE OLIVEIRA SALLES FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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19/01/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:17
Publicado Mandado em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820994-50.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DE OLIVEIRA SALLES FERREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A. a) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. b) Anote-se no sistema informatizado a prioridade de tramitação processual, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC. c) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de empréstimo consignado cuja celebração não reconhece (assim como de cartão consignado).
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é importante destacar os aspectos inerentes à condição de consumidor da parte autora, sendo inafastável a incidência das respectivas normas protetivas.
Na espécie, trata-se de prova negativa inviável de ser produzida pela parte autora, porquanto impossível apresentar o contrato que alega não ter celebrado, competindo ao demandado, por essa razão, comprovar a realização do negócio jurídico discutido.
Outrossim, ante a documentação pertinente acostada aos autos, e a ciência de uma miríade de ações judiciais geradas em decorrência de fraudes em contratos de crédito, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, não se podendo imputar tal responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação.
Permitir a manutenção dos descontos sobre os rendimentos da parte autora, privando-a do capital descontado em função de negócio jurídico controvertido em juízo, implica verdadeira inversão da lógica da tutela do consumidor, presumidamente hipossuficiente.
Por fim, certo é que a concessão da tutela pretendida acarreta menos prejuízos à instituição financeira, uma vez que, reconhecida a validade do contrato, poderá o credor reaver os valores inadimplidos com os acréscimos legais e contratuais.
Em outras palavras, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inclusive, note-se que a parte autora consignou em juízo o valor do crédito recebido por decorrência do contrato impugnado, sobrelevando a inexistência de risco ao direito do suposto credor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIApara determinar a suspensão dos descontos oriundos dos contratos impugnados (contratos de números 802612924 e 802612954), no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão. d) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISE DE OLIVEIRA SALLES FERREIRA - CPF: *65.***.*49-72 (AUTOR).
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22/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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