TJRJ - 0804614-05.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:52
Baixa Definitiva
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19/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA OLIVEIRA DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804614-05.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA OLIVEIRA DE JESUS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Apesar dos esforços da parte autora, conhece o Juízo, de ofício, a falta de competência deste juízo para apreciar a causa.
Isso porque o ponto controvertido recai sobre a viabilidade de ligação o imóvel (Rua Comandante Ituriel, nº 31, Fluminense – São Pedro da Aldeia) à rede, já que nada há nos autos a esse respeito, cujo esclarecimento somente pode ser feito, com segurança jurídica, por meio de realização de prova técnica complexa, qual seja perícia.
Assim, em se tratando de dilação probatória que exige realização de prova pericial complexa, para cuja contrafação impõe-se nomeação de perito, indicação de quesitos e manifestação das partes, é de se reconhecer que tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Assim, em se tratando de dilação probatória que exige realização de prova pericial complexa, para cuja contrafação impõe-se nomeação de perito, indicação de quesitos e manifestação das partes, é de se reconhecer que tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 18:25
em cooperação judiciária
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO 'Certifico e dou fé, que a audiência de Conciliação designada para o dia 19 de novembro de 2024, foi cancelada em vista remanejamento de pauta.
Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência.
São Pedro da Aldeia, 13 de novembro de 2024.
Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907 -
18/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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13/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:45
em cooperação judiciária
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04/09/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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04/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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