TJRJ - 0947762-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:56
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de migração
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0947762-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE MENEZES BAMBINO RESPONSÁVEL: LETICIA MENEZES DE SOUZA ARAUJO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Contestação apresentada no id 168015222 é tempestiva.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, especificando-as.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RAPHAEL LAVIGNE SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947762-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE MENEZES BAMBINO RESPONSÁVEL: LETICIA MENEZES DE SOUZA ARAUJO RÉU: FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência que move Eduardo de Menezes Bambino, representado por sua curadora Letícia Menezes de Souza Araújo, em face de Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, alegando ter dependência econômica comprovada em relação à instituidora Cristina de Menezes Bambino Grillo – Professora Docente II, matrícula nº 00-5009229-5, vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Aduz que o autor e sua genitora residiam com a instituidora e sempre dependeram economicamente da de cujus.Requer a pensão por morte junto ao réu no dia 19/05/2022, sob protocolo 040150/000857/2022, juntando como comprovante de residência as certidões de óbito da genitora e da instituidora, nas quais consta o mesmo endereço.
Afirma que a autarquia ré indeferiu o requerimento de habilitação à pensão e, segundo e-mail juntado em index 153946154, sem sequer fornecer cópia do processo para conhecimento dos motivos da negativa.
Pleiteia, em sede de tutela, a concessão do benefício, alegando não ter renda fixa, para prover seu sustento. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, vale salientar que os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Destaca-se que a medida visa à implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DE MENEZES BAMBINO - CPF: *61.***.*14-16 (AUTOR).
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05/11/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
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02/11/2024 20:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/11/2024 20:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/11/2024 20:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/11/2024 20:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/11/2024 20:52
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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